Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803566-57.2022.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO SEM INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803566-57.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803566-57.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO SEM INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803566-57.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Vistos. 

  

   Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. No caso, o Douto Magistrado considerou que a demonstração prévia da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor demandado é imprescindível para o andamento processual.  (Sentença- ID nº 10215852) 

Em contraponto, a parte autora interpôs recurso inominado alegando que tal ação não prescinde de requerimento administrativo e que o processo se trata de clara lesão ao direito do consumidor. Ainda, reformou argumentação com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. (Recurso Inominado- ID nº 10215854)  

 

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões. 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

Cinge-se controvérsia acerca da obrigatoriedade de requerimento prévio por via administrativa de resolução, acerca de empréstimo consignado com nº de contrato 808652987. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ. 

Em detida análise aos autos, verifica-se que frente à sentença do juízo a quo acerca da obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio, o direito brasileiro está envolto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, expresso no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, vejamos: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 

 XXXV- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 

Ademais, é necessário relembrar que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 3º que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Dessa forma, não é possível afastar a efetividade da prestação jurisdicional diante de demanda de pleno direito. 

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000070-21.2017.8.18.0074 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 ) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DO CONTRATO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 

I – O Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, na qual postula, ao final, a exibição de documento pelo Apelado, em razão disso, a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada. 

II – Demais disso, mesmo que prejudicada a análise do pedido de exibição de documento formulado pelo Apelante na exordial do feito de origem, pela falta do requerimento administrativo, remanesceriam os demais pleitos para serem apreciados pelo Magistrado de 1º grau, razão por que ao extinguir o processo incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. 

III – Constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pela qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda. 

IV – O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 

V – Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. 

VI – Apelação Cível conhecida e provida.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000574-27.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023) 

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95. 

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo.

Consequentemente, determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0803566-57.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/06/2023