TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-52.2018.8.18.0135
APELANTE: DEDICIO VICENTE DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, razão pela qual entendo desnecessária a produção de novas provas, diante do laudo pericial acostado. Precedente: AgInt no AREsp: 1816381 SP 2021/0002174-8. 4. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença proferida pelo magistrado a quo. 5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEDICIO VICENTE DE ALMEIDA contra Sentença (ID. 7604313) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora Apelado, no Processo n° 0800685-52.2018.8.18.0135.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo prejudicada com a precariedade no abastecimento de água, uma vez que o fornecimento de água em sua residência é interrompido por longos períodos e impróprio para o consumo, razão pela qual requer a indenização por danos morais.
Em Sentença (ID. 7604313), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que “ausente a comprovação da conduta da empresa requerida (falha na prestação do serviço de água), impossível sua responsabilização civil”. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em Sentença (ID. 76043170, houve o conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7604322), alegando, em suas razões recursais, que por meio de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia feita por oficial de justiça em cinco residências, atestam a precariedade e intermitência no abastecimento de água na sua residência.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso com a concessão da indenização por danos morais ou, alternativamente, se não for esse o entendimento, que os autos sejam remetidos à primeira instância para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água.
Em contrarrazões (ID. 7604327), a requerida corroborou os argumentos da contestação, aduzindo que não houve falta de água e nem fornecimento insuficiente à parte autora, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em Decisão (ID. 7607344), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como, se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.
A priori, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a temática, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Partindo da análise dos dispositivos supracitados, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
Contudo, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é uma pessoa jurídica de direito privada prestadora de serviço público, no caso, a AGESPISA, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, conforme se extrai da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do aludido dispositivo constitucional, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Ademais, visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Em Despacho (ID. 7604288), o juízo a quo determinou que fossem aguardadas as diligências determinadas nos autos do processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135, uma vez que estas seriam aproveitadas como prova nos demais 300 (trezentos) processos com o mesmo objeto e causa de pedir, nos quais incluem os presentes autos.
Desta feita, após a produção de prova pericial no processo n° 0800347-78.2018.8.18.0135, o magistrado determinou a transposição, como prova emprestada, para este processo.
Assim, consta nos autos laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (ID. 7604302), com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí.
Do referido laudo pericial, extrai-se que das 25 (vinte e cinco) amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 (vinte e duas) tiveram como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.
Como bem pontuou o juízo a quo, tem-se que, em relação às 03 (três) amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.
Dessa forma, o aludido magistrado constatou corretamente que:
“Nesse ponto, é possível e crível a tese da empresa requerida de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se restringiu a um único local.
Assim, no confronto entre as provas produzidas, enalteço os laudos produzidos e que indicam a potabilidade da água. Não restou, portanto, nos presentes autos, prova da má prestação da empresa requerida”.
Ademais, no tocante a revisão da visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água, entendo que tal medida se torna desnecessária para o deslinde da controvérsia diante das demais provas colacionadas aos autos, notadamente o respectivo laudo pericial, conforme entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1816381 SP 2021/0002174-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
De mais a mais, em relação à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência do autor, vez que fora realizada apenas mediante entrevista pessoal quanto à qualidade no abastecimento de água.
Convém destacar, ainda, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, em análise o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que o apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
Isto posto, ante as razões consignadas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800685-52.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDEDICIO VICENTE DE ALMEIDA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/05/2023