Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0002469-92.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA EM DESACORDO COM OS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002469-92.2012.8.18.0140 que a parte a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: “condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. III. O Município de Teresina interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que sejam considerados os fatos e fundamentos expostos acima, condenando a ora apelada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art.85, § 2º, CPC”. IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não se encontra em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, Para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002469-92.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002469-92.2012.8.18.0140

APELANTE: ATLANTIC CITY WORLD CLUB

Advogado(s) do reclamante: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA EM DESACORDO COM OS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002469-92.2012.8.18.0140 que a parte a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. 

III. O Município de Teresina interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que sejam considerados os fatos e fundamentos expostos acima, condenando a ora apelada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art.85, § 2º, CPC”. 

IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não se encontra em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. 

V. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, Para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002469-92.2012.8.18.0140 que a parte a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”.

O Município de Teresina interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que sejam considerados os fatos e fundamentos expostos acima, condenando a ora apelada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art.85, § 2º, CPC”. 

A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002469-92.2012.8.18.0140 que a parte a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”.

O Município de Teresina interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que sejam considerados os fatos e fundamentos expostos acima, condenando a ora apelada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art.85, § 2º, CPC”. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deu a causa o valor de R$ 1.000,00, este não impugnado pelo Município Apelante.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, considerando o valor da causa, R$ 1.000,00, considero que a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0002469-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ATLANTIC CITY WORLD CLUB

Publicação

12/06/2023