Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808868-55.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NULIDADE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO DEMONSTRADA. DÉBITOS PRETÉRITOS E POSTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que o serviço foi solicitado e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em ação de cobrança 2. Existentes diversas anotações pretéritas ao débito discutido pelo autor, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, tal como reconhecido pela sentença, afastando-se o dano moral indenizável, mormente quando não demonstrado pelo autor a discussão judicial sobre as demais negativações existentes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808868-55.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808868-55.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA GOMES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NULIDADE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO DEMONSTRADA. DÉBITOS PRETÉRITOS E POSTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. 1. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que o serviço foi solicitado e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em ação de cobrança

2. Existentes diversas anotações pretéritas ao débito discutido pelo autor, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, tal como reconhecido pela sentença, afastando-se o dano moral indenizável, mormente quando não demonstrado pelo autor a discussão judicial sobre as demais negativações existentes.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808868-55.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA CRUZ 
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA - SE9189-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES DA CRUZ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0808868-55.2022.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, teria descoberto apontamento creditício informando que seu nome estava negativado, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.

Acrescentou que ficara indignada vez que afirma desconhecer o débito cobrado pela empresa ré. Afirmou, ainda, que não possui qualquer negócio/contrato com a empresa ré e mesmo assim teve seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, conforme consulta (em anexo), contrato nº 1609867219, dívida datada de 04/11/2019, no valor de oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos (R$ 869,23), bem como mais outras 3 negativações promovidas pela mesma empresa requerida que também são totalmente desconhecidas pela parte autora.

A empresa ré contestou, ID 7235220, p. 01/10, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

O banco juntou aos autos cópia do contrato, ID 7131584, p. 01/08.

A parte autora replicou, ID 7131591, p. 01/19.

Na sentença ID 7235240, p. 01/06, o MM. Juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

A parte autora apelou, ID 7235242, p. 01/21, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.

A empresa ré contrarrazoou, ID 7235246, p. 01/10, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 8884776, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, bem como indenização por danos morais, em razão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.

Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pretende desconstituir a cobrança de valores e receber danos morais em razão da negativação de seu nome em razão de uma suposta dívida datada de 04/11/2019, no valor de oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos (R$ 869,23).

A parte ré impugnou os argumentos trazendo aos autos uma Nota Fiscal Eletrônica (ID 7235235, p. 06) emitida em 24/07/2019, no valor de R$ 4.739,34, em nome de FRANCISCA GOMES DA CRUZ, relativo a aquisição de cosméticos que não condiz com a suposta dívida descrita na inicial.

Além disso, cabe destacar que a própria parte ré trouxe aos autos extrato de negativações em nome da parte autora na qual consta a dívida descrita na inicial, ID 7235233, p. 02, contrato de nº 1609867219, sendo assim, verifica-se que a parte ré não conseguiu demonstrar a origem do débito descrito na inicial.

Não obstante esse fato, insta salientar que não subsiste o argumento do d. Magistrado a quo de que a Nota Fiscal eletrônica trazida na contestação comprovaria a dívida, eis que além de não representar a dívida contida na inicial, a nota por si só nada comprova.

Em relação à Nota Fiscal eletrônica, esta é usada para a prevenção de fraudes, cabendo à empresa emissora da nota fiscal elaborar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação, assinado digitalmente, e transmiti-lo pela Internet para a Secretaria da Fazenda, que fará a pré-validação do arquivo, devolvendo um protocolo de recebimento.
O destinatário da nota fiscal pode demonstrar ciência, confirmar a operação, informar que a operação não foi realizada, ou, ainda, declarar o desconhecimento total da operação, nos termos da cláusula décima quinta-A, do Ajuste SINIEF nº. 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, servindo de subsídio em eventuais discussões acerca da exigibilidade dos títulos emitidos.

Na hipótese dos autos, não se verifica aceite por parte da autora, assim como não trouxe a parte ré documento de entrega e recebimento das mercadorias e nem e o vínculo contratual entre a parte autora e a emissora da Nota Fiscal, Natura Cosméticos S/A.

Nesse sentido, não merece prosperar a sentença ora atacada, eis que não comprovou a parte ré a origem da dívida.

Nesse sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SACADAS SEM LASTRO MERCANTIL. NULIDADE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Embora constatada a declaração de ciência da parte autora quanto à emissão das notas fiscais junto à Receita Federal, em momento algum houve a confirmação da operação, de modo que não merece prevalecer o entendimento de que houve aceitação tácita das mercadorias, mesmo porque a parte ré não trouxe indícios de entrega das mercadorias. 2. “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” ( AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001824-79.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.07.2019)

(TJ-PR - APL: 00018247920178160162 PR 0001824-79.2017.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 03/07/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que o serviço foi solicitado e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em ação de cobrança. 2. Negou-se provimento ao apelo da autora.

(TJ-DF 20160110108737 DF 0003434-66.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 420/437)”

 

 

Em relação aos danos morais, cumpre aplicar a Súmula 385 do Col. STJ, eis que a parte ré trouxe na contestação comprovação de que a parte autora contém outras negativações anteriores e posteriores à dívida descrita na inicial, não tendo a parte autora, quando da apresentação de sua réplica, sequer, impugnado estes fatos.

 

Ademais, não há qualquer prova nos autos da existência de ações judiciais frente às demais anotações existentes, apesar de que, segundo meu entendimento, ainda que existissem tais ações, não bastariam para impedir a aplicação da súmula citada.


Assim, cumpre modificar a sentença a fim de julgar parcialmente a demanda no sentido de declarar a nulidade do contrato de nº 1609867219, dívida datada de 04/11/2019, no valor de oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos (R$ 869,23), assim como cabe julgar improcedente os danos morais.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar nulidade do contrato de nº 1609867219, dívida datada de 04/11/2019, no valor de oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos (R$ 869,23), assim como cabe julgar improcedente os danos morais.

 

Inverto a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0808868-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA GOMES DA CRUZ

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

24/05/2023