Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800270-03.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 3. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-03.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-03.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA DA GUIA NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

2. A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

3. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800270-03.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA DA GUIA NASCIMENTO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA NASCIMENTO DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em face do BANCO DO BRADESCO S/A (apelado).

Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, que nunca autorizou o desconto em sua conta corrente de parcelas referentes à “Tarifa Pacote de Serviços”. Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.

Contestação apresentada pelo Réu, conforme id. 9271136.

Réplica à Contestação de id. 9271147.

Sobreveio sentença (id. 9271148) que julgou improcedente os pedidos inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Na apelação (9271151), pugna a recorrente, pela reforma da sentença, com a finalidade de dar provimento recursal nos moldes da peça exordial.

Nas Contrarrazões à Apelação (id.9271154), requerendo que o recurso seja improvido em todos os seus termos e que a decisão prolatada pelo Juízo a quo seja mantida na íntegra.

Juízo de admissibilidade positivo-9282592 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de adesão ao Pacote de Serviços.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, verifico o contrato referente ao pacote de serviços pelo id. 9271138.

Desta feita, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a legalidade da cobrança em tela, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Sobre a questão da necessidade de perícia grafotécnica revindicada pela apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.

Não resta mais o que se discutir.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

     

É o VOTO.

Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800270-03.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA GUIA NASCIMENTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2023