Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800047-11.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800047-11.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-11.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ESMERALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-11.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ESMERALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo: breve síntese da lide processual; das razões recursais; da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; do descumprimento de resolução do BACEN; da responsabilidade civil do recorrido; da conduta; dos danos morais; da repetição do indébito. Por fim, requereu pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Quanto a contrato de adesão de pacotes e serviços juntados aos autos, verifica-se que inexiste previsão contratual quanto a cobrança de “tarifa de pacote de serviços”, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de declarar inexistente o contrato, condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes nos extratos juntados com a inicial, e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.

Ônus da sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800047-11.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ESMERALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2023