Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800158-69.2020.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-69.2020.8.18.0058 que o MUNICÍPIO DE JERUMENHA S.A. propôs visando que: “que a requerida restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica no prédio onde funciona o Posto de Saúde “Neco Fonseca” (unidade consumidora de código único nº 0336587-5), situado na Praça Artur Passos, 370, Centro, Jerumenha-PI, pois trata-se de serviço essencial à população, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que: “a Equatorial Piauí forneça energia elétrica à UC 0336587-5, onde funciona o Posto de saúde ‘Neco Fonseca’, Município de Jerumenha-PI, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a mencionada UC em razão de débitos pretéritos”, entendendo que: “diante do interesse público coletivo envolvido, prédios em que funcionem a sede da prefeitura, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública, v. g., não podem sofrer o desligamento da energia elétrica como forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, eis que a medida é indiscutivelmente contrária ao interesse da coletividade”. III. A Empresa requerida interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, nem mesmo preenchimento de requisito a ensejar reparação por dano moral”. IV. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, não se desconhece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), entretanto, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal, como no presente caso. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ) (STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE) (STJ, REsp 682.378/RS) (AREsp 1522994/GO) (REsp 1498542/AC) (REsp 734.440/RN) V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-69.2020.8.18.0058 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-69.2020.8.18.0058

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA, RENATO LUSTOSA ROSAL NETO, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-69.2020.8.18.0058 que o MUNICÍPIO DE JERUMENHA S.A. propôs visando que: “que a requerida restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica no prédio onde funciona o Posto de Saúde “Neco Fonseca” (unidade consumidora de código único nº 0336587-5), situado na Praça Artur Passos, 370, Centro, Jerumenha-PI, pois trata-se de serviço essencial à população, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que: “a Equatorial Piauí forneça energia elétrica à UC 0336587-5, onde funciona o Posto de saúde ‘Neco Fonseca’, Município de Jerumenha-PI, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a mencionada UC em razão de débitos pretéritos”, entendendo que: “diante do interesse público coletivo envolvido, prédios em que funcionem a sede da prefeitura, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública, v. g., não podem sofrer o desligamento da energia elétrica como forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, eis que a medida é indiscutivelmente contrária ao interesse da coletividade.

III. A Empresa requerida interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, nem mesmo preenchimento de requisito a ensejar reparação por dano moral”.

IV. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, não se desconhece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), entretanto, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal, como no presente caso. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ) (STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE) (STJ, REsp 682.378/RS) (AREsp 1522994/GO) (REsp 1498542/AC) (REsp 734.440/RN)

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-69.2020.8.18.0058 que o MUNICÍPIO DE JERUMENHA S.A. propôs visando que: “que a requerida restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica no prédio onde funciona o Posto de Saúde “Neco Fonseca” (unidade consumidora de código único nº 0336587-5), situado na Praça Artur Passos, 370, Centro, Jerumenha-PI, pois trata-se de serviço essencial à população, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que: “a Equatorial Piauí forneça energia elétrica à UC 0336587-5, onde funciona o Posto de saúde ‘Neco Fonseca’, Município de Jerumenha-PI, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a mencionada UC em razão de débitos pretéritos”, entendendo que: “diante do interesse público coletivo envolvido, prédios em que funcionem a sede da prefeitura, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública, v. g., não podem sofrer o desligamento da energia elétrica como forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, eis que a medida é indiscutivelmente contrária ao interesse da coletividade.

A Empresa requerida interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, nem mesmo preenchimento de requisito a ensejar reparação por dano moral”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-69.2020.8.18.0058 que o MUNICÍPIO DE JERUMENHA S.A. propôs visando que: “que a requerida restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica no prédio onde funciona o Posto de Saúde “Neco Fonseca” (unidade consumidora de código único nº 0336587-5), situado na Praça Artur Passos, 370, Centro, Jerumenha-PI, pois trata-se de serviço essencial à população, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que: “a Equatorial Piauí forneça energia elétrica à UC 0336587-5, onde funciona o Posto de saúde ‘Neco Fonseca’, Município de Jerumenha-PI, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a mencionada UC em razão de débitos pretéritos”, entendendo que: “diante do interesse público coletivo envolvido, prédios em que funcionem a sede da prefeitura, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública, v. g., não podem sofrer o desligamento da energia elétrica como forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, eis que a medida é indiscutivelmente contrária ao interesse da coletividade.

A Empresa requerida interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, nem mesmo preenchimento de requisito a ensejar reparação por dano moral”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

No caso concreto, o município demandante assevera que, diante da existência de débito pretérito, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica para a UC 0336587-5, em que funciona o único Posto de Saúde da zona urbana (Neco Fonseca) e, após a realização de reformas no prédio, negou-se a restabelecer o fornecimento do serviço.

A suspensão do serviço público para aqueles que defendem a sua possibilidade é fundamentada nos princípios da supremacia do interesse público e da isonomia. O primeiro porque não se concebe que a concessionária continue a oferecer os seus serviços aos usuários inadimplentes sem que isso comprometa a viabilidade financeira do serviço e, consequentemente, a sua manutenção aos usuários adimplentes. Quanto ao segundo, por não ser aceitável que o tratamento dispensado aos usuários adimplentes e inadimplentes seja igual.

Nesse passo, a Lei nº 8.987/95 admite a interrupção do serviço nas situações de emergência e, desde que previamente comunicada ao usuário, nos casos de inadimplência ou de falta de condições técnicas necessárias para que a concessionária possa prestar o seu serviço.

No caso dos autos, o fundamento tanto para a interrupção dos serviços é a inadimplência. Sucede que não é qualquer inadimplência que autoriza o corte, é necessário que ela seja referente a débitos atuais e que o usuário tenha sido previamente avisado da possibilidade da interrupção do serviço. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, necessário acrescentar aos requisitos acima a proteção dos interesses da coletividade, preservando-se unidades públicas essenciais.

No caso concreto, em que pesem as argumentações fáticas e jurídicas desenvolvidas pela concessionária, é inconcebível afastar do conceito de serviço essencial aquele referente a unidade consumidora em que funciona o único posto de saúde da zona urbana, que presta serviço de saúde à população do município. Em casos que tais, o dano sofrido pela coletividade com a descontinuidade dos serviços desenvolvidos nesses lugares atinge de modo tão violento a dignidade humana da população assistida que qualquer alegação de inadimplência se esvai.

Nesse sentido, destaco decisão recente prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça em face da concessionária ora demandada que corrobora os argumentos e conclusões aqui expendidos, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO EM PRÉDIO (SEDE) DA PREFEITURA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal.

3. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt no REsp 1883824/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

Desse modo, diante do interesse público coletivo envolvido, prédios em que funcionem a sede da prefeitura, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública, v. g., não podem sofrer o desligamento da energia elétrica como forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, eis que a medida é indiscutivelmente contrária ao interesse da coletividade.

De igual modo, invocar a existência de débitos junto à concessionária não pode servir, sequer, de entrave ao atendimento de pedidos de novas ligações da municipalidade, principalmente se relacionados a unidades ditas essenciais. E isso porque o inadimplemento das tarifas elétricas pelo município como argumento impeditivo para novas ligações ou agrupamentos também deve ser analisado sob o prisma da essencialidade do serviço a ser prestado pela nova unidade consumidora. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão prolatada no AgInt no REsp 1809269/GO, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN:

“Desta forma, o inadimplemento das tarifas elétricas pelo Município de Itapirapuã/G0 poderia ensejar, no máximo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras em débito, resguardadas, por óbvio, as unidades públicas que prestam serviços imprescindíveis para a coletividade, mas não a conduta da CELG que, em razão da inadimplência municipal, negou-se a instalar energia elétrica nos dois logradouros no Distrito de Jacilândia e a inclusão das respectivas unidades consumidora no agrupamento n° 0041100.

Sendo que, tal negativa prejudica a todos cidadãos daquele Distrito, vez que um dos fundamentos da demanda é atender ao funcionamento da bomba do poço artesiano recéminstalado, destinado ao abastecimento da população local com água potável. Neste caso, tendo em vista a relevância do direito em questão, sobrepõe-se o interesse da coletividade ao da concessionária.

Com efeito, o rol estabelecido no artigo 11 da Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não sendo exaustivo, tanto que antes do parágrafo único, descreve os supostos serviços, e o caput traz uma definição clara do que seriam os ditos serviços essenciais. Transcrevo, ipsis litteris:

(...)

Na mesma linha de intelecção, de que é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica que importe na paralisação de serviços públicos essenciais, afetando os interesses da coletividade, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ad exemplum:

(...)

Deste modo, lícita é a interrupção do serviço, sob pena de inviabilidade econômica da atividade, eis que, diante do inadimplemento dos consumidores, não teriam suporte financeiro para investir na ampliação dos serviços e na qualidade do fornecimento de energia, ocasionando a perda de receita e acarretando a inviabilidade econômica do serviço prestado pela concessionária.

Contudo, como já afirmado em linhas volvidas, as normas administrativas devem ser interpretadas em favor da administração, a fim de impedir a paralisação dos serviços públicos essenciais como postos de saúde, hospitais, escolas, creches, serviços de segurança pública e tratamento e abastecimento de água.

Assim, considerando que as planilhas acostadas às fls. 83/102, demonstram dívidas antigas e débitos atuais, o que permite a negativa de instalações de redes elétricas, mas em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a supremacia do interesse público, deve ser mantido o fornecimento e ligação de redes de energia elétrica em relação aos referidos”. (STJ, AgInt no REsp 1809269/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019)

Desse modo, sobejamente demonstrado que na UC 0336587-5 funciona o único posto de saúde que atende à população da zona urbana do município de Jerumenha/PI, prestando serviços de saúde, esses inquestionavelmente essenciais, a procedência da presente demanda é medida que se impõe.

De fato, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, não se desconhece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), entretanto, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal.

Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.

2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2016).


STJ. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.

2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.

3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade. Agravo regimental improvido

(STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe de 24/03/2014)


STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95.

1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia. Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas.

2. Não é possível, em sede recursal, apreciar alegação de violação da coisa julgada, tendo em vista que tal análise implicaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos.

3. Se os fatos expostos na inicial são capazes de conduzir à consequência jurídica deduzida no pedido, em nada importa o rótulo que tenha sido dado à causa pelo autor.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido

(STJ, REsp 682.378/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/06/2006, p. 143)


STJ. ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO - FALTA DE PAGAMENTO.

1. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público. Contudo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público.

2. Impossibilidade do corte para a sede da prefeitura, o posto de saúde e o cemitério público do Município. 3. Recurso especial não-provido.

(REsp 734.440/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 22/8/2008)

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800158-69.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Publicação

24/05/2023