TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-54.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FABRICIO MORAIS BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE REFATURAMENTO. AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE ALEGA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-54.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: FABRICIO MORAIS BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do serviço de energia elétrica de sua residência imediatamente, a negociação do débito em parcelas que levem em conta sua hipossuficiência, bem como que estas sejam desvinculadas das faturas de consumo. Além do refaturamento dos meses de OUTUBRO/NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para, confirmar a tutela de urgência concedida no ID 14614880, que determinou o restabelecimento dos serviços de energia da unidade consumidora n.º 0550594-1, em nome de FABRÍCIO MORAIS BATISTA, CPF n.º 070.076.233-79, localizada no Conjunto Bela Vista III, Quadra D, nº 29, CEP: 64.031-326, Teresina-PI, salvo caso volte a inadimplir com novas parcelas de consumo regular de energia, posteriores a DEZEMBRO de 2020, oportunidade na qual está autorizada nova suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos de parcelamento do débito, refaturamento das faturas de consumo mensal referente aos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 e indenização por danos morais, ante os fundamentos já apresentados. (ID 5080069).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, refaturando a fatura do mês de outubro/2020 a dezembro/2020 uma vez que está em um valor muito elevado em virtude de cobranças de parcelas durante período de suspensão judicial e valor de consumo destoante com o real consumo da Unidade Consumidora, e além disso, condenando a recorrida em danos morais. (ID 5080073).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que não sejam acolhidas as razões recursais, mantendo, dessa forma, a sentença em todos os seus termos. (ID 5080077).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 03/07/2023
0800076-54.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABRICIO MORAIS BATISTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/10/2023