Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801387-92.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE CONTRATO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801387-92.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801387-92.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LANNA SOUSA DO AMARAL

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE CONTRATO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801387-92.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade das cobranças efetuadas na relação contratual dos contratos de financiamento nº 0645000322018 e de refinanciamento nº 47330417 (Sentença- ID n° 10307217). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a ilegalidade da cobrança realizada em razão da contratação do serviço. (Recurso Inominado- ID nº 10307223). 

Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 10307228). 

É o relatório sucinto. 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre os contratos de financiamento nº 0645000322018 e de refinanciamento nº 47330417, conforme documentação apresentada pela Recorrente. (Contratos- ID nº 10306929 e 10306927) 

Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ. 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que há irregularidade na cobrança do contrato de refinanciamento, uma vez que a parte Recorrida cobrou valores a mais do que o devido, entre esses inclusive, parcelas já debitadas.  

Nesse contexto, não se restou demonstrada pela Recorrente, ora autora, a cobrança em dobro das parcelas vincendas, posto que esta refinanciou o contrato com a descrição das devidas cobranças que seriam efetuadas.  

Em contraponto, ainda se percebe que há ausência de comprovantes de pagamento e que por isso, em relação a alguns meses, não houve descontos por ausência de débito em conta. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, quando há ilegalidade dos descontos efetuados.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade da Recorrida, tornando impossível a aplicação da devolução simples ou em dobro, dos valores debitados.  

 Demonstrado dano material causado injustamente à parte Recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços. 

Apesar disso, a cobrança, ainda que em pequeno valor, mostra-se devida. Neste caso, mediante ausência de provas cabíveis da parte Recorrida, é mister a aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual.  

Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora. 

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que se impõe. 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus pontos, permanecendo improcedentes os pedidos autorais em exordial. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801387-92.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

18/06/2023