Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802689-54.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSENTE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. USO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802689-54.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802689-54.2021.8.18.0039

RECORRENTE: OSMARINA JOANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSENTE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. USO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802689-54.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: OSMARINA JOANA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Vistos. 

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição de Valores Descontados Indevidamente. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças eram lícitas (Sentença- ID nº 10334442). 

Em sede de recurso, têm-se nas razões recursais por parte da Recorrente/ consumidora, que o Banco/ Recorrido que as cobranças realizadas são indevidas e se caracterizam como cláusula abusiva. (Recurso Inominado- ID n° 10334444). 

Intimado, o Banco/ Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 10334448). 

 

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de abertura de conta, insurgindo-se contra a tarifa (0101117) TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP. que cobra parcelas mensais em valores variados. (Extratos bancários- ID’s10333864, 10334415, 10334416, 10334417 e 10334418) 

Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente. 

 Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

No caso dos autos, aduz a parte Recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de (0101117) TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP.”. A parte Recorrida, por sua vez, não juntou aos autos contrato de adesão, com a assinatura a rogo da Recorrente.  

À vista disso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de (0101117) TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP., resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. 

Ademais, é substancial destacar que a vigente legislação do Banco Central do Brasil, Resolução nº 3.919, dispõe: 

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: 

I - Conta de depósitos à vista: 

(...) 

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;  

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 

(...) 

II - Conta de depósitos de poupança: 

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; 

 d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; 

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; (...) 

Nesse contexto, através dos extratos bancários resta evidente que a parte Recorrente, apesar de usufruir dos serviços bancários, não excedeu o uso, se enquadrando na vedação de cobrança de serviços considerados essenciais. Ademais, o banco também não demonstrou contratação de tarifa de serviços. 

Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, evidencia-se a comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.  

Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei. 

Portanto, a cobrança mostra-se indevida, sendo necessária aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora. 

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. 

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, referentes à cobrança de “TARIFA BANCÁRIA”, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.  

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0802689-54.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMARINA JOANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/06/2023