TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802305-24.2022.8.18.0050
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRAÇA DE DUAS TARIFAS BANCÁRIAS. CONSETIMENTO COM VÍCIO NA PRIMEIRA TARIFA. AUSENTE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DA SEGUNDA TARIFA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802305-24.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição de Valores Descontados Indevidamente (Tarifa Bancaria Cesta B.). Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças eram lícitas, mediante apresentação de Termo de Adesão. (Sentença- ID nº 10290119)
Na oportunidade, têm-se nas razões recursais por parte da Recorrente/ consumidora, que as cobranças realizadas se configuram cláusulas abusivas, assim gerando danos morais a parte autora. (Recurso Inominado- ID n° 10290121).
Intimado, o Banco/ Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 10290127).
É o sucinto relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
VOTO
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de abertura de conta, insurgindo-se contra as tarifas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” e “CART. CRED ANUID.” que cobra parcelas mensais com valores variados, apresentados nos extratos do Recorrente. (Extratos bancários- ID’s nº 10289904, 10289905, 10289906 e 10289907)
Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente.
Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em análise aos documentos juntados, verifica-se que a parte consumidora é idosa analfabeta. Sendo assim, é mister ressaltar que o conforme art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Documento de identificação- ID nº 10289902)
Sendo assim, a Recorrida apresentou contrato nos autos com vício, mediante ausência de cumprimento dos requisitos essenciais para firmar negócio jurídico com pessoa analfabeta. (Termo de Adesão- ID nº10290116)
Ademais, impera ressaltar que o presente processo trata de duas mensalidades cuja cobrança é mensal. Se por um lado, o pacote de serviços padronizados pode ser explicado através do Termo de Adesão apresentado, ainda que inválido, no que concerne ao “CART. CRED ANUID.”, resta esclarecido que não existe nenhuma comprovação de tratativa de contratação.
À vista disso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” e “CART. CRED ANUID.”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Analisado os autos, é imperioso destacar que além de haver contratação com vício de consentimento por se tratar de parte analfabeta, há outra cobrança sem autorização de contratação. Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, evidencia-se a comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor, com indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se indevida, sendo necessária aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Teresina, 14/06/2023
0802305-24.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/06/2023