TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801431-42.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARTE QUE NÃO RECONHECE ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO. QUESTIONAMENTO EM AUDIENCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801431-42.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte Recorrente, ora autora, não reconheceu assinatura em contrato apresentado pela Recorrida/ Banco em termo de audiência, o que implicou no entendimento de incompetência dos juizados (Sentença- ID n° 10308805).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que a parte Recorrida não apresentou qualquer documento comprobatório de transferência bancária a fim de confirmar a contratação de tal empréstimo ou, ainda, a autorização dos descontos mensais na folha de pagamento da autora. (Recurso Inominado- ID nº 10308809).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 10308812).
É o relatório sucinto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a realização de perícia grafotécnica acerca da assinatura firmando contrato consignado discutido nos autos. Nos autos, está presente declaração da parte Recorrente, ora autora, em ata de audiência, qual seja: “O autor afirma que não reconhece o contrato de ID 35822389 anexada pela parte Requerida, como também sempre residiu na zona urbana (cidade de Floriano) e não reconhece a assinatura do contrato”. (Ata de audiência- ID nº 10308802)
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 06/06/2023
0801431-42.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/06/2023