Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801064-81.2022.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ABSOLVIÇÃO – VIOLÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL CORROBORADA PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade. Assim, torna-se inconsistente o pedido recursal que não combate os elementos da sentença, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma. No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de absolvição, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do pleito de absolvição. 2. Não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito acompanhado de outro indivíduo (não identificado), pois a instrução processual evidenciou que a ação delituosa foi praticada por dois agentes, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas em juízo e corroborado pelas imagens do circuito interno do estabelecimento, as quais mostram nitidamente dois indivíduos assaltando a loja. Portanto, deve ser mantida a causa de aumento atinente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP). 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), a orientação constante na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, prevê: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não há qualquer alteração a ser feita no quantum fixado, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801064-81.2022.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801064-81.2022.8.18.0028

APELANTE: JOILSON SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ABSOLVIÇÃO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL CORROBORADA PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade. Assim, torna-se inconsistente o pedido recursal que não combate os elementos da sentença, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma. No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de absolvição, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do pleito de absolvição.

2. Não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito acompanhado de outro indivíduo (não identificado), pois a instrução processual evidenciou que a ação delituosa foi praticada por dois agentes, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas em juízo e corroborado pelas imagens do circuito interno do estabelecimento, as quais mostram nitidamente dois indivíduos assaltando a loja. Portanto, deve ser mantida a causa de aumento atinente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP).

3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), a orientação constante na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, prevê: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não há qualquer alteração a ser feita no quantum fixado, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem alterar o quantum da pena aplicada, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOILSON SOUSA DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial que (ID 8960345 – p. 01/03), no dia 13 de abril de 2022, por volta das 12h10min, na loja Carol Story, localizada na rua Areolino de Abreu, nas proximidades do supermercado Carvalho, na cidade de Floriano/PI, o denunciado, de consciência livre e voluntária, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso com um indivíduo não identificado, subtraiu para si 02 (dois) celulares, sendo 01 (um) Iphone 11 Prox Max e 01 (um) J7 Prime, e 01 (uma) bolsa com documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima Caroline Castro de Morais. De imediato a Polícia Militar foi acionada, dirigiu-se ao local do crime e por meio das imagens das câmeras de segurança, constataram as características dos assaltantes. Ato contínuo, empreenderam-se diligências com o fito de localizá-los.

Esclarece que também diligenciou o esposo da vítima, Alain Alves Alcântara, que encontrou o denunciado nas imediações do “Frango da Terra”. Assim, Alain acionou a Polícia Militar por meio do COPOM e indicou aonde um dos assaltantes – o ora denunciado – estaria. Os policiais militares se deslocaram ao local aonde estava o denunciado, que vestia a mesma camisa e bermuda usados no momento do crime.

Instruída (ID 8959852), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02), boletim de ocorrência (p. 04/06), termo de depoimento do condutor (p. 07/08), termo de declarações das testemunhas (p. 09/10 e 17), auto de exibição e apreensão (p. 11/12), termo de depoimento da vítima (p. 13), auto de reconhecimento direto de pessoa (p. 15/16), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 18), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8960389 – p. 01/07), condenando JOILSON SOUSA DE OLIVEIRA como incurso na pena do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8960398 – p. 01/10), requerendo, em suas razões, a) a absolvição do crime de roubo qualificado, e, subsidiariamente, b) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, c) a aplicação da pena-base no mínimo legal, d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e) o cumprimento de pena em regime menos gravoso, f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, g) o direito do apelante de recorrer em liberdade.

Contrarrazões ofertadas (ID 8960401 – p. 01/05), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, exclusivamente, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9738917 – p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOILSON SOUSA DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, por violação ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8960398 – p. 01/10), requerendo, em suas razões, a) a absolvição do crime de roubo qualificado, e, subsidiariamente, b) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, c) a aplicação da pena-base no mínimo legal, d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e) o cumprimento de pena em regime menos gravoso, f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, g) o direto do apelante em recorrer em liberdade.

DO MÉRITO

Inicialmente, não obstante tenha a defesa pleiteado pela absolvição do apelante, observa-se que esta não apresentou em suas razões os motivos de fato e de direito pelos quais requer a absolvição.

Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal com lastro no art. 3º do Código de Processo Penal, traduz o princípio da dialeticidade recursal, ao afirmar que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

Portanto, o apelante deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a sentença e o inconformismo.

Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que “não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida” (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS XXXXX/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (STJ - AgInt no PUIL XXXXX/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de absolvição, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do pleito de absolvição.

Por outro lado, expondo seus argumentos, a defesa requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), alegando que não há provas de que o acusado agia em concurso de agentes.

Sem razão.

Não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito acompanhado de outro indivíduo (não identificado), pois a instrução processual evidenciou que a ação delituosa foi praticada por dois agentes, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas em juízo e corroborado pelas imagens do circuito interno do estabelecimento, as quais mostram nitidamente dois indivíduos assaltando a loja (ID 8960333, 8960334 e 8960335).

Do depoimento da testemunha Vitoria Pereira dos Santos, que estava presente no dia dos fatos e prestou seu testemunho sob o crivo do contraditório, não há dúvidas sobre a prática do crime de roubo, em concurso de pessoas, com conjunção de vontades e divisão de tarefas, afastando por completo a postulação de afastamento da referida majorante. Vejamos:

(…) que eu estava na loja no momento do assalto, eu tinha acabado de entrar; que entraram dois assaltantes lá no local; que eles pediram para a gente entrar para o provador, ir lá para o fundo; que eram dois; que eu não cheguei a ver a arma não, era um movimento assim por baixo da camisa; que colocava a mão por baixo da camisa, querendo mostrar como se tivesse uma arma; que no mesmo momento em que foram empurrando a gente para dentro, foram pedindo para a gente passar o celular; que se tivesse com o celular era para agente passar logo (…) (mídia audiovisual – ID 8960381).

Ademais, tem-se a confissão judicial do apelante, reconhecendo que agiu em concurso de agentes. Vejamos:

(…) que confirmo, mas tem umas coisas aí que não foi não; que eu admito meu erro; (…) que sob o efeito da droga eu conheci esse outro rapaz, que segundo o que eu ouvi falar, é de Teresina; que eu estava bebendo e comecei a usar essa droga, aí ele me chamou: ‘vamos pegar um celular para nós trocar em droga?’; (…) que nós descemos lá para essa loja que eu não sabia nem onde ficava; que ele disse: ‘não, tem uma ali que é fácil de pegar’, ‘rapaz, dá certo?’, ‘dá’; (…) que ele pegou um celular na loja; que ele pegou um Iphone e parece que um J7; que hora nenhuma teve arma; que eu mesmo só entrei, entrei e peguei esse celular; que ele anunciou o assalto e eu peguei o celular; que queria o celular para comprar droga; que eles recuperaram um celular, parece; que ele (parceiro) ficou com um e sumiu, eu não conhecia, não tinha conhecimento com ele, aí ele vendeu um; que ele não dividiu o dinheiro comigo, ele só me deu um pedacinho de droga; que o outro celular também ficou com ele, não tenho conhecimento não (mídia audiovisual – ID 8960381).

Impende consignar que é certo que a ausência de identificação do comparsa não obsta o reconhecimento da majorante, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

(…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso (…) (HC XXXXX/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

O MM. Juiz não se furtou em apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:

O concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP): No tocante a esta majorante, imperioso destacar que restou devidamente demonstrada nos autos pelas palavras das testemunhas, confissão do réu, corroborada pelas imagens das câmeras do circuito interno da Loja (ids. 26519402, 26519403 e 26519399). Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, é desnecessária a demonstração do prévio ajuste de condutas para incidência da circunstância (ID 8960389 – p. 05).

Da leitura atenta dos excertos acima transcritos, o magistrado a quo frisou que a qualificadora do concurso de agente foi reconhecida pela prova testemunhal, bem como pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas imagens das câmeras do circuito interno da loja da vítima, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes.

Portanto, deve ser mantida a causa de aumento atinente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP).

Ainda, a defesa requer a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) o cumprimento de pena em regime menos gravoso, d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, e) o direto do apelante em recorrer em liberdade.

A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal. Contudo, observo que no cálculo da primeira fase dosimétrica do delito, o magistrado a quo ponderou como favorável ao réu todas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP, estabelecendo a pena-base no mínimo legal. Logo, entendo que o pedido recursal se encontra prejudicado.

Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), a orientação constante na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, prevê: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Assim, assiste razão à defesa neste ponto, pois conforme se vê a confissão do réu foi utilizada para a formação do convencimento do julgador. Colaciono trechos da sentença:

A materialidade e autoria restaram pela prova oral colhida durante a instrução do feito, especialmente pela confissão do réu (…) No tocante a esta majorante, imperioso destacar que restou devidamente demonstrada nos autos pelas palavras das testemunhas, confissão do réu, corroborada pelas imagens das câmeras do circuito interno da Loja (…) (ID 8960389 – p. 02 e 05).

Logo, deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).

No entanto, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não há qualquer alteração a ser feita no quantum fixado, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.

No tocante ao requerimento para que o réu permaneça em liberdade, verifica-se que referido pleito defensivo se encontra, mais uma vez, prejudicado, eis que o magistrado a quo concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. In verbis:

Não obstante a reprovabilidade da conduta, a meu ver, não mais persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Examinando os autos, nada indica no fato concreto ou nas circunstâncias pessoais do autuado, que sua liberdade seja um perigo concreto à ordem pública, assim como nada indica que em liberdade irá furtar-se à aplicação da lei penal, posto que, o sentenciado é primário, sendo esta imputação à única intercorrência em sua folha de antecedentes criminais (id. 32107117), o que obriga reconhecer que ausentes indícios de risco de reiteração criminosa, não trazendo sua liberdade, por conseguinte, risco iminente à ordem pública, com o que resta demonstrada a desnecessidade da manutenção de sua prisão segregação cautelar. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo ao réu, o direito de recorrer em liberdade (p. 06).

Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).

No tocante ao pleito de fixação de regime inicial menos gravoso, observa-se que o réu foi condenado a uma pena definitiva de 05 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o regime prisional adequado, considerando a favorabilidade das circunstâncias do art. 59 do CP e o fato do réu ser primário, o regime semiaberto, de acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem alterar o quantum da pena aplicada.

É como voto.

Teresina, 18/06/2023

Detalhes

Processo

0801064-81.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOILSON SOUSA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023