TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000270-18.2018.8.18.0066 (Pio IX / Vara Única)
Apelante: Evandro Patrício de Sales
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NO JUÍZO DE ORIGEM – INVIABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONALIDADE – DEMONSTRADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 - Na hipótese, agiu com acerto o sentenciante ao valorar negativamente as “circunstâncias do crime”, pois o modus operandi do apelante – embriaguez na direção do veículo automotor, pondo em risco a vida da vítima e das pessoas que se encontravam dentro da residência -, extrapolam o tipo penal e acentuam a gravidade do delito praticado.
3 - Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, o que não se verificou no caso dos autos;
4 - Portanto, utilizando-se o parâmetro de 1/8 (um oitavo), calculada entre as penas mínima e máxima, impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante;
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Patrício de Sales, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz da Vara Única da Comarca de Pio IX (Id. 5153611 – pág.100/108) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 163, paragrafo único, I, do CP (Dano qualificado pela violência à pessoa)1, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 5153611 – pág.23/26), a saber:
“(…) Segundo o apurado, autor e vítima são vizinhos e já possuíam uma desavença pelo fato de a esposa de EVANDRO PATRICIO DE SALES acusar FRANCISCO FIRMINO de ter mostrado a sua genitália para ela. No dia do fato, EVANDRO pegou o carro e saiu de sua casa do outro lado da pista e avançou para cima da casa de FIRMINO onde este lavava uma motocicleta quando percebeu a rápida aproximação do veículo e correu. Ato contínuo, o veículo colidiu na parede da residência e ficou preso, tendo derrubado também um portão - fotografias anexas aos autos. Em seguida, EVANDRO e FIRMINO entraram em luta corporal mas foram separados pelos parentes. A polícia foi acionada e, chegando ao local, efetuou a prisão de EVANDRO PATRICIO, encaminhando-o à Delegacia de plantão. Após a oitiva dos envolvidos e o pagamento da fiança, o acusado foi posto em liberdade. Aponta a investigação que EVANDRO PATRICIO tem perfil agressivo, além de ter respondido a processos pelos crimes de porte de arma de fogo na comarca de Inhuma-PI (processo nº 32-55.2006.8.18.0054) e lesão corporal na comarca de Pio IX-PI (processo nº 14-22.2011.8.18.0066).
Autoria e materialidade restaram, portanto, comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03), depoimento das testemunhas (fls. 04, 05, 06 e 07) e pela declaração da vítima (fls. 09) e fotos do ocorrido (fls. 18).
Diante do relatado, o denunciado praticou o crime de dano qualificado pelo uso de grave ameaça e com prejuízo considerável à vítima previsto no artigo 163, parágrafo único , I e IV , do Código Penal.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 11.12.2018 - Id. 5153611 – pág.30) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante neutralização de vetoriais, e, subsidiariamente,(iii) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8280714).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante neutralização de vetorial, e, subsidiariamente,(iii) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 - DA DOSIMETRIA.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena para o mínimo legal, mediante decote da vetorial, sob o argumento de que padece de fundamentação.
Para melhor análise do pedido, merece destaque o trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo que trata da análise das circunstâncias judiciais e da fixação da pena-base:
(…)
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro aqui que a prática delitiva se deu com o réu embriagado e dirigindo veículo automotor, o que poderia ter ocasionado danos muito piores, inclusive contra a vida da vítima e das pessoas de sua família que estavam dentro de casa, o que impõe a valoração negativa da presente circunstância judicial.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade. Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 1 ano(s), 07 mês(es) e 15 (quinze) dias de detenção.
(…)
(NA PRIMEIRA FASE). Como é cediço, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões, de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Pelo visto, foi valorada negativamente apenas 1 (uma) vetorial, o que levou à fixação da pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na hipótese, agiu com acerto o sentenciante ao valorar negativamente as “circunstâncias do crime”, pois o modus operandi do apelante – embriaguez na direção do veículo automotor, pondo em risco a vida da vítima e das pessoas que se encontravam dentro da residência -, extrapolam o tipo penal e acentuam a gravidade do delito praticado.
Assim, mantenho a valoração negativa conferida àquela vetorial, uma vez que foi devidamente justificada com base nos elementos extraídos dos autos.
(DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE).
Por fim, a defesa requer seja reformada a sentença, com o fim de aplicar na primeira fase da dosimetria da pena a fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial valorada negativamente.
Pelo visto, assiste razão à defesa, senão vejamos.
Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Na hipótese, o parâmetro utilizado pelo sentenciante mostra-se desarazoado e desproporcional, pois elevou demasiadamente a pena base para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, considerando apenas 1 circunstância judicial desfavorável.
Assim, utilizando-se o parâmetro de 1/8 (um oitavo), calculada entre as penas mínima e máxima, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, em observância ao entendimento da jurisprudência do STJ.
(NA SEGUNDA FASE). Mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) na fração de 1/6 (um sexto) adotada na origem, para fixar a pena em 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, tornando-a em definitivo, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena.
Como consequência, redimensiono a pena de multa para 12 (doze) dias-multa.
2 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
0000270-18.2018.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEVANDRO PATRICIO DE SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2023