TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801483-97.2021.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: ANA PAULA DO ROSARIO LIMA, CARLIANE DA COSTA RAMOS, ANA AMELIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2 - Com efeito, tendo em vista a comprovação do vínculo funcional entre servidor e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0801483-97.2021.8.18.0073), que lhe move ANA PAULA DO ROSARIO LIMA, CARLIANE DA COSTA RAMOS e ANA AMELIA FERREIRA, ora apeladas.
Na sentença atacada (Num. 8542350 - Pág. 1), o d. Juízo do 1° grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, condeno o requerido a pagar aos requerentes o terço constitucional referente às férias gozadas nos anos de 2017, 2018 e 2020. Resta, pois, na forma do art. 487, I, do CPC, extinto o feito com resolução do mérito.
Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Sem custas, pois o Município goza de isenção legal.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
Em suas razões recursais (Num. 8542353 - Pág. 1), o município apelante alega que não consta dos autos prova da inadimplência alegada. Sustenta que caberia às autoras fazer prova do seu direito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 8542358 - Pág. 8), as apeladas alegam que a situação de inadimplência dos terços constitucionais de férias de 2017, 2018 e 2020 resta amplamente comprovada nos autos. Afirma que cabe município adimplir e comprovar o pagamento de tais despesas, e não o fazendo, impõe-se a procedência da demanda. Requerem o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 8597719 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso a pedido de pagamento dos terços constitucionais referente às férias de 2017, 2018 e 2020, os quais, segundo alegam as autoras (apeladas), não foram adimplidos pelo Município de Várzea Branca.
Compulsando os autos, verifica-se restar devidamente comprovado o vínculo funcional entre as servidoras autoras (apeladas) e o município requerido (apelante) (Num. 8542323 - Pág. 6, Num. 8542324 - Pág. 5 e Num. 8542325 - Pág. 5).
Por sua vez, quanto ao ônus da prova, destaque-se, previamente, que segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transcrevo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste contexto, uma vez comprovado o vínculo funcional entre as servidoras e o município, caberia a este comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (apeladas). É o exato teor dos julgados deste TJPI, abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJ-PI - AC: 00000221320178180058, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de ação na qual servidores pleiteiam verbas salariais pretéritas que não foram pagas no momento oportuno, este Tribunal de Justiça tem entendido que, aos servidores, basta, a princípio, a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes no período objeto do litígio, bem como a demonstração da efetiva prestação de serviço (art. 373, I, CPC), cabendo à Municipalidade a comprovação de que efetivamente pagou as verbas salariais pretendidas (art. 373, II, CPC). 2. O indeferimento, fundamentado, de pedido de expedição de ofício a bancos para que fossem juntados extratos bancários dos servidores não implica em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença proferida. 3. É desarrazoado e desproporcional determinar a quebra de sigilo bancário dos servidores, tendo em vista que a prova requerida poderia ter sido produzida pelo próprio Município que a requereu, na medida em que é ele quem, na condição de ente público contratante, emite os contracheques dos seus servidores, exercendo o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se refere aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgInt no AREsp 1265686/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-PI - AC: 00012421920128180059, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Com efeito, tendo em vista a comprovação do vínculo funcional entre servidor e município (Num. 8542323 - Pág. 6, Num. 8542324 - Pág. 5 e Num. 8542325 - Pág. 5) e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido (apelante) ao adimplemento da verba salarial devida.
Deste modo, inexistindo motivos fático-jurídicos para reforma da sentença vergastada, impõe-se o desprovimento do presente recurso.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto.
0801483-97.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuANA PAULA DO ROSARIO LIMA
Publicação26/05/2023