Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0812059-11.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. APLICAÇÃO DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de forma abusiva ou vexatória. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812059-11.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812059-11.2022.8.18.0140

APELANTE: LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. APLICAÇÃO DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de forma abusiva ou vexatória.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812059-11.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUCILENE RODRIGUES FONTES GOMES, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BARBOSA TEIXEIRA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida-9038569, o Juiz de 1º grau, julgou improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I, do CPC, em virtude da regularidade da negativação no cadastro de restrição de crédito.

Em suas razões recursais de apelação-9038572, o Apelante requer a reparação em danos morais e a devida declaração de inexistência do débito uma vez que a dívida se apresenta prescrita impossibilitando assim a cobrança judicial e extrajudicialmente.

A parte apelada nas contrarrazões-9038575, requer que o recurso de apelação não seja provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo-9058008 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

    1. V O T O


      I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


      Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9058008, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

      Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


      II – DO MÉRITO

       

      Pelo exposto, cuida-se de apelação que busca a reparação em danos morais e a devida declaração de inexistência do débito uma vez que a dívida se apresenta prescrita impossibilitando assim a cobrança judicial e extrajudicialmente.

      Verifica por todos os documentos apresentados, que a dívida se apresenta fulminada pela prescrição e o dilema gira em torno na possibilidade ou não de cobrança extrajudicial.

      Ressalta-se, primeiramente, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nela atuando a autora no mínimo por equiparação (arts. 17 e 29, do CDC) e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).

      Inicialmente, importante destacar que não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a dívida da autora está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o que não implica na sua extinção.

      Calha destacar, que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita como já pacificado pelo colegiado do STJ que prevê que em casos de existência da dívida prescrita esta perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada impede a cobrança desta pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.

      Com efeito, o reconhecimento da prescrição não afeta a possibilidade do exercício do direito de cobrança pelo credor.

      Isso porque, incorre unicamente a perda do direito de ação (art. 189 do Código Civil), descabendo então proibir os credores de, se o caso, concitar o devedor ao correlato pagamento, obviamente de modo sempre reservado, sóbrio e objetivo – verbi gratia por meio postal, eletrônico ou telefônico, opções sigilosas, não vexatórias, nem gravosas.

      Observa-se que o fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente, inclusive o devedor poderá liquidá-la, voluntariamente, a qualquer tempo.

      Infere-se que se admite a cobrança administrativa do débito, desde que tal atitude, pelo credor, não implique em tratamento vexatório ou humilhante do devedor.

      Sobre o tema, segue:

      "Apelação. Ação declaratória. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Cartão de crédito. Fatura inadimplida há mais de cinco anos. Prescrição da pretensão reconhecida. Medida que não importa em reconhecimento de quitação do débito ou renúncia ao direito de crédito. A prescrição atinge a pretensão, não o direito subjetivo em si; retira do credor a possibilidade de cobrar a dívida por meio de ação judicial, mas não o direito de buscar a via administrativa para satisfação de seu crédito. Precedentes do C. STJ, do E. TJSP e desta Câmara. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC. Recurso não provido". (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1000413-68.2020.8.26.0010, Rel. Des. Décio Rodrigues) (g.n.).
       
      "A prescrição extingue a pretensão e não o direito, podendo o banco cobrar a dívida extrajudicialmente, todavia, sem se valer de qualquer medida judicial, ou ainda, de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito para tanto" (Apelação nº 1019318-58.2014.8.26.0002, desta E. Câmara, Rel. Des. Marcos Gozzo, excerto do voto condutor).
       
      "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CREDORES QUE PODEM CONCITAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO, EMBORA NÃO MAIS DISPONHAM DA VIA JUDICIAL E JÁ LHES SEJA ILÍCITO PROMOVER RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO EM PARTE" (Apelação n.1005710-38.2019.8.26.0286, Relator CARLOS GOLDMAN, j.12.04.2021).


      Neste contexto, válidas as cobranças administrativas da dívida sub examine, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito.

      Ademais, o nome da apelante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do 'Serasa Limpa Nome', o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.
      Sobre o dano moral, este traduz num sentimento de pesar íntimo, capaz de gerar ao ofendido profundas alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio subjetivo. Logo, o bem jurídico a ser protegido em casos tais é a personalidade.

      Em razão disso, para a sua configuração, não basta que o sujeito passe por simples aborrecimento ou o tão discutido “mero dissabor”. A agressão deve extrapolar a normalidade dos fatos rotineiros, causando aflições ou angústias consideráveis para o ofendido.

      Nessa seara, tenho que a cobrança de dívida, quando o credor não afronta a garantia do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão, por si só, de causar sofrimento ou abalo psíquico ao devedor, posto tratar-se de instrumento legal colocado a disposição daquele que detém um crédito junto a outrem, não havendo falar em cabimento de indenização por dano moral.

       

      III – DO DISPOSITIVO:

       

      Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

      Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

       

      É como VOTO.

      Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

       

       

      Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

      RELATOR

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0812059-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

LUCILENE RODRIGUES DA TRINDADE FONTES

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

28/04/2023