TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001548-75.2008.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelantes: MIRIAM QUEIROZ DE ANDRADE e outro
Advogados: Lia Rachel de Sousa Pereira Santos (OAB/PI nº 7.317) e outros
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogada: Audrey Martins Magalhães Fortes (OAB/PI nº 1.829)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÃO. RECALCULO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, reformando em parte a sentença a quo para determinar a realização do recálculo da dívida, afastando a incidência da comissão de permanência, observando os parâmetros delineados no voto supra, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Miriam Queiroz de Andrade em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado, julgou procedentes os cálculos apresentados pela exequente, condenando a executada ao pagamento integral da dívida outrora contraída por meio do contrato de abertura de Crédito Rural n° 98/0000152901 junto à instituição requerida, no valor de R$ 14.672,00 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais).
Em suas razões recursais (ID 9332633 - Pág. 119), a apelante sustenta, de forma preliminar, a) o cerceamento de defesa ocorrido na sentença, uma vez que, requerida a produção de prova pericial, o julgador monocrático proferiu o julgamento antecipado da lide; b) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida relativa ao contrato de crédito rural; c) a ausência de comprovação da mora do devedor, fato que, segundo a apelante, torna o pedido juridicamente impossível.
Adentrando às razões de mérito, a requerente manifesta-se pela ilegalidade quanto a cobrança da Comissão de Permanência, revelando-se, in casu, como prática abusiva de bis in idem. Ademais, alega a plena aplicabilidade à demanda da Lei Consumerista.
Diante dos fatos expostos, a recorrente pleiteia, primordialmente, o acolhimento das preliminares e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito e, caso não seja esse o entendimento, que seja provida a presente apelação para reformar a sentença com a declaração de nulidade da cédula de crédito em espeque.
Intimada a contrarrazoar, a parte apelada não apresentou manifestação.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito por não vislumbrar interesse público no caso. (ID 9593144)
É o que necessita ser relatado.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.
VOTO
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Das Preliminares
1ª Preliminar: Do Cerceamento de Defesa
A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, arguindo para tanto que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir a prova pericial previamente requisitada ao juiz de piso.
Contudo, a respectiva prejudicial não merece prosperar.
Como cediço, o magistrado é destinatário das provas. Logo, a ele compete valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ao processo.
Acerca da matéria, leciona Arruda Alvim:
“Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., RT, v. II, p. 455).”
No caso, assim como o juízo de primeiro grau, entendo que a prova documental juntada aos autos da execução, consubstanciada na cédula rural pignoratícia e no demonstrativo do débito, é suficiente ao desate da lide, dispensando a realização de perícia técnica.
Ademais, não se justifica a pretendida apuração pericial de excesso na execução, porque, ao alegá-la, deveria ter juntado ao processo a respectiva a planilha de cálculo a corroborar seus argumentos, como exigido do art. 917, do CPC, conduta não consumada pela devedora.
Assim, patente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, tratando-se, pois, de matéria exclusivamente de direito.
Dessa forma, afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
2ª Preliminar: Da iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida
Sustenta a apelante que faltam ao título executado os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, já que a abertura do crédito se sujeita a inúmeras variáveis, dentre elas a efetiva utilização do crédito posto à sua disposição, as quantias utilizadas, bem como o período de uso e, alegando a ausência dessas comprovações, manifesta a inviabilidade na demonstração do quantum debeatur, bem como da efetiva liberação do crédito em seu favor, arguindo, a mais, que os extratos não se prestam à comprovação pretendida.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que foi juntada a cédula de crédito rural pignoratícia, emitida pela apelante em 05.10.1998, no valor de R$ 14.672,00 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais), disponibilizados em conta vinculada ao financiamento com juros remuneratórios de 3% ao ano, vencida em 05.10.2009, data a partir da qual passaram a também incidir os encargos de mora.
Todavia, nos termos da literalidade dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se pode reconhecer exequível o crédito unicamente por ter atendido a um requisito formal do documento onde está registrado. É necessário que a própria substância da obrigação contenha as características da certeza, liquidez e exigibilidade. Noutras palavras, não basta a forma adequada, mas o conteúdo deve refletir os elementos indispensáveis para se configurar a natureza executiva.
A certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos decorrentes do título, como é o caso da cédula de crédito rural, devem ser comprovadas de plano pelo exequente, por meio do próprio título e demais documentos juntados com a inicial da execução, sem a necessidade de apuração posterior de fatos.
Conforme dito alhures, o artigo 9º da Lei 10.931/2004 conferiu o caráter de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário. Assim, quanto ao requisito da certeza: este decorre da simples explicitação da natureza do direito previsto no título e da efetiva relação jurídica havida, já que tal atributo se relaciona à existência do crédito. A certeza, em regra, emerge da existência da obrigação, diante da mera apresentação do título executivo.
É o que ocorre in casu, ante a obrigação de adimplir com o pagamento da importância objeto do financiamento rural tomado pela apelante, que não negou a veracidade da relação jurídica estampada na cédula de crédito bancário.
O questionamento da devedora acerca da liberação da quantia aposta no título não lhe retira, em absoluto, o requisito da certeza.
Com efeito, estando estampada na cártula a promessa de pagamento da importância nela subscrita, proveniente de financiamento rural, é o quanto basta para que reste configurada a certeza, haja vista o disposto nos artigos 9º e 10, do Decreto-lei 167/67.
Destarte, o título ostenta certeza.
A exigibilidade da obrigação ocorrerá sempre que não pairar dúvida em torno de sua atualidade. O implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 514 do CPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que também está comprovada a exigibilidade, que decorre do inadimplemento quanto ao pagamento da importância emprestada no seu vencimento.
Observe-se que a apelante não negou o inadimplemento do valor constante do título.
Por fim, quanto à liquidez: É evidente que a liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz pela possibilidade de se aferir o quantum debeatur sem a necessidade de apreciação de outros elementos não constantes do título, ou seja, há liquidez quando há determinabilidade do valor.
A mera operação prévia de cálculos aritméticos para alcançar o valor devido não retira a liquidez do título. Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
"A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que não perde a liquidez a dívida cujo quantum debeatur dependa tão somente de cálculos aritméticos (AgRg no Ag 688.202/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 26.06.2006)." (AgRg no REsp 970912/PE, 5ª Turma/STJ, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.2009, DJ. 13.04.2009).
A liquidez, assim, se configurará mediante a simples apresentação de planilha de cálculos apontando o valor total devido, composto pelo principal e acessórios.
Na hipótese versada, o montante financiado foi liberado de uma só vez, constando do título a obrigação de pagar a importância no seu vencimento, acrescida de juros remuneratórios e, na hipótese de inadimplemento, contando comissão de permanência à taxa média de mercado.
A liquidez é, portanto, inquestionável.
Diante disso, verifica-se que a certeza, liquidez e exigibilidade ressaem do próprio título executado, não sendo necessária a juntada de qualquer outro documento com a inicial da execução, muito menos o extrato de movimentação da conta do apelante.
Posto isto, rejeita-se a 2ª preliminar.
3ª Preliminar: Da ausência de comprovação da mora do devedor
Sustenta a apelante que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação em análise, motivo pelo qual, alegando a ausência da demonstração do ato imprescindível, requer a extinção do processo, de ofício.
Contudo, nos termos do art. 397, do Código Civil, verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397 , do Código Civil.
Nesses termos, afasto, de plano, todas as preliminares aventadas pela apelante.
Passo, portanto, à análise do mérito recursal.
Mérito
De início, importante frisar acerca da aplicabilidade ou não da legislação consumerista ao negócio jurídico em espeque.
Com efeito, a contratação estabelecida entre as partes não pode ser considerada como de consumo.
Isso porque, conforme se infere do contrato celebrado entre apelante e a instituição financeira – Cédula de Crédito Rural - foi disponibilizado à aludida requerente empréstimo para fomentar a atividade agrícola, não se havendo de falar, assim, em relação de consumo.
Por certo que o não enquadramento da apelante - que utiliza o empréstimo contraído perante instituição financeira para o regular desempenho de sua atividade lucrativa - na definição de consumidor, afasta a configuração da relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições protetivas da Lei n.º 8.079/90.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - JUROS - INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - COBRANÇAS EM PERCENTUAIS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES - ABUSIVIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. I - A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário firmados com pessoa jurídica para capital de giro, a revisão contratual revela-se possível, nestes casos, a fim de se afastar ilegalidades e abusividades violadoras do princípio da boa-fé. II - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. III - Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC,"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.038213-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
Por essa razão, entendo por prejudicados todos os pedidos relacionados à aplicabilidade da referida legislação.
Cabível, por conseguinte, as normas de direito privado comum, fato que não impede, contudo, o pronunciamento judicial acerca das abusividades e ilegalidades contratuais, na busca do equilíbrio das relações negociais que impliquem onerosidade excessiva para uma das partes, violadoras do princípio da boa-fé.
Assim, admitida, portanto, a revisão contratual, muito embora seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque as condições estabelecidas em cláusulas contratuais sob o império do pacta sunt servanda, de aplicação relativa, e não absoluta, devem guardar sintonia com o que é permitido em lei.
Dessa forma, no tocante à discussão acerca da cobrança da comissão de permanência, exponho aqui que o entendimento majoritário da jurisprudência converge no sentindo de que, em se tratando de cédula de crédito rural, a exigência desse encargo não é admitida.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Publicação DJe 13/05/2009)
No caso dos autos, infere-se a previsão no contrato da possibilidade de cobrança da comissão de permanência (ID 9332632 - Pág. 19 “ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO”), bem como da efetiva incidência do encargo nos cálculos apresentados pelo banco exequente (ID 9332632 - Pág. 27/39).
Destarte, em razão da inadmissibilidade em incidir a comissão de permanência na espécie contratual em análise, entendo que a sentença combatida deve ser reformada nesse ponto.
Logo, merece parcial provimento o recurso interposto, para reformar a sentença apenas no tocante à incidência da comissão de permanência, devendo o encargo ser extirpado dos cálculos relativos ao período de inadimplência, com a devida substituição por juros de mora de 1% ao mês, conforme expressa previsão contratual.
Por fim, em razão da parcial reforma da sentença, redefino a sucumbência, cabendo agora a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizada, já respeitado o trabalho realizado na fase recursal.
Dispositivo
Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, reformando em parte a sentença a quo para determinar a realização do recálculo da dívida, afastando a incidência da comissão de permanência, observando os parâmetros delineados no voto supra.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001548-75.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorMIRIAM QUEIROZ DE ANDRADE
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação27/04/2023