Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000344-39.2017.8.18.0056


Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. 3. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica. 4. tenho que a conduta do acusado favorece a hipótese que evidencia a sua má-fé e o dolo específico na sua conduta, merecedora das severas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. Por diversas oportunidades, o requerido deve a oportunidade de prestar contas a cerca dos valores recebidos para a construção da quadra poliesportiva, contudo se manteve inerte. 5. Ficou demonstrada no comportamento do requerido, a vontade consciente em causar efetivo prejuízo ao erário, em razão da deliberada vontade em se omitir de prestar contas, a fim de ocultar irregularidades. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000344-39.2017.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000344-39.2017.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU, JULIMAR BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

APELADO: ELIAS FERREIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. 3. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica. 4. tenho que a conduta do acusado favorece a hipótese que evidencia a sua má-fé e o dolo específico na sua conduta, merecedora das severas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. Por diversas oportunidades, o requerido deve a oportunidade de prestar contas a cerca dos valores recebidos para a construção da quadra poliesportiva, contudo se manteve inerte. 5. Ficou demonstrada no comportamento do requerido, a vontade consciente em causar efetivo prejuízo ao erário, em razão da deliberada vontade em se omitir de prestar contas, a fim de ocultar irregularidades. 6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000344-39.2017.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU, JULIMAR BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
 
Advogados do(a) APELANTE: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A

APELADO: ELIAS FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ELIAS FERREIRA NETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAVUSSU/Apelado.

 

Na sentença recorrida (id 8561451), o juiz primevo julgou procedente o pedido, para reconhecer que Elias Ferreira Neto praticou ato de improbidade administrativa inserto no art. 11, da Lei 8.429/92 e condenou ao ressarcimento de R$ 509.890,08 (quinhentos e nove, oitocentos e noventa reais e oito centavos), referentes ao convênio celebrado entre FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI (convênio nº 5163/2013), quantia esta que deverá ser corrigida apenas pela taxa SELIC, incidente desde a data do repasse dos valores ao Município de Pavussu; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração à época como prefeito do Município de Pavussu; proibição de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; tudo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e art. 12, inciso III, e seu parágrafo único, da lei nº 8.429/92.

 

Nas suas razões recursais (id 8561457) o apelante requer a concessão de gratuidade processual e aduz em suma: a) aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021; b) prescrição intercorrente; c) ilegitimidade ativa do Município; d) rejeição da ação por ausência de dolo na conduta atribuída ao demandado; e) ausência de individualização da conduta do demandado bem como de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos 10, IX e XI e 11, I, desta Lei e de sua autoria; f) ausência de instrução da ação com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado; g) ausência de dolo e prejuízo ao erário.

 

Nas contrarrazões (id 8561471), o Município de Pavussu pugna manutenção integral da sentença.

 

Na decisão constante no id 8641946, conheci do Apelo, pois preenchido os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (id 9859763).

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 8641946, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – PRELIMINARES

 

A) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Discute-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 e instituiu a prescrição intercorrente para as ações por ato de improbidade administrativa.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição.

 

Nesse sentido, confira-se a tese fixada pelo STF nº julgamento do Tema nº 1.199:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

Consolidou-se o entendimento, portanto, pela irretroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações transitadas em julgado, e pela sua aplicação imediata às ações em curso, de forma retroativa, à exceção dos prazos prescricionais, que não retroagem.

 

Considerando-se que na vigência da Lei nº 8.429/92 não havia previsão da ocorrência da prescrição intercorrente na ação por ato de improbidade administrativa, não há porque se falar em prescrição intercorrente. Rejeito a prejudicial de mérito.

 

B) ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE PAVUSSU

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.

 

MÉRITO

 

Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021.

 

No caso, o requerido foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, cuja redação anterior às alterações dadas pela Lei 14.230/21, prescrevia:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

(…)

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 

Ocorre que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21 modificando consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.

 

A nova redação do referido art. 11, VI, após as alterações sofridas pela Lei 14.203/21, dispõe que:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021);

(…)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

 

Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.

 

Com efeito, a referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.

 

O inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado, para esclarecer que somente configura ato de improbidade a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realizá-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades.

 

Pois bem.

 

Consta nos autos o Ofício 52604/2021-TCU/Seproc (id 8561433), com as seguintes informações:

 

Trata o presente processo de solicitação subscrita pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI, Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, por meio da qual requer informações sobre o prazo legal para a prestação de contas do Termo de Compromisso nº 5163/2013, celebrado pelo Município de Pavussu/PI, bem como a data em que esta prestação de contas foi protocolizada pelo Sr. Elias Ferreira Neto.

A título de registro, a data limite para a apresentação da prestação de contas ocorreu em 21/8/2017, já na gestão do Sr. Julimar Barbosa da Silva (2017/2020). No entanto, no TC 020.806/2019-1, o qual se refere à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso nº 5163/2013, ficou evidenciado que o Sr. Elias Ferreira Neto não ofereceu as condições mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do Termo de Compromisso PAC II 05163/2013, cujo objeto foi a Construção Escolar Coberta (1001535), no período de 19/92013 a 8/8/20166.

No TC 020.806/2019-1 mencionado no item anterior, o Tribunal prolatou o Acórdão 9026/20220-TCU-1ª Câmara-WDO, cujo teor é o que seguinte:

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunião em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Elias Ferreira Neto, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Eleias Ferreira Neto, com fundamento no art. 16, III, “a’ e “c”, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,III, “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: Valor do débito R$ 101.978,02. Data da ocorrência: 4/10/2013.

9.3. aplicar ao Sr. Elias Ferreira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualiza monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;

9.5. em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

O Acórdão 9026/2020-TCU-1ª Câmara-WDO transitou em julgado no dia 20/10/2020 (peça 66). Ato contínuo, foram adotadas as providências para a inscrição do Sr. Elias Ferreira Neto nos Cadastros de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares – Cadirreg (peça 67 do TC 020.806/2019-1) e Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin (peça 69 do TC 020.806/2019-1). Além das citadas iniciativas, foram autuados os processos de cobrança executiva TC 000.691/2021-6 (débito) e TC 000.692/2021-2 (multa).

(...)

 

Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou as informações constantes no Ofício nº 24696/2021/Diade/Cgapc/Difin-FNDE (id 8561435):

 

1. Com vistas ao atendimento da solicitação, encaminhamos cópia do Processo nº 23400.006045/2013-11, no qual estão anexadas as notificações expedidas por esta Autarquia com o propósito de instar os gestores responsáveis a prestar contas dos recurso financeiros repassados ao Município de Pavussu-PI para tender ao Termo de Compromisso PAC2 nº 5163/2013, e seus respectivos comprovantes de ciência, bem como do Processo n] 23034.044259/2018-16, no qual estão acostado o Termo de Instauração de TCE nº 615/2018-DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN/FNDE e o Relatório de TCE nº 835/2018- DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC relativos à Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em razão da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos em questão, cujo prazo encerrou-se em 21 de agosto de 2017.

2. Convêm salientar que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, as contas foram julgadas irregulares e o responsável condenado à quitação do débito e pagamento de multa, mediante o Acórdão n] 9026/2020-TCU-Primeira câmara, conforme consta na Infrmação nº 3412/2020-Dimoc/Cotce/Cgapc/Difin/FNDE, em anexo.

(…).

 

Com isso, tenho que a conduta do acusado favorece a hipótese que evidencia a sua má-fé e o dolo específico na sua conduta, merecedora das severas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92.

 

Por diversas oportunidades, o requerido deve a oportunidade de prestar contas a cerca dos valores recebidos para a construção da quadra poliesportiva, contudo se manteve inerte.

 

No caso, a reprovável conduta do requerido em não apresentar a prestação de contas, sobretudo por se tratar de agente público obrigado a prestar contas das verbas federais recebidas e sob sua responsabilidade, em consonância com os princípios da moralidade e da transparência, o Município de Pavussu-PI comprovou, através da Tomada de Contas Especial no TCU, que houve efetivo prejuízo ao erário.

 

Ficou demonstrada no comportamento do requerido, a vontade consciente em causar efetivo prejuízo ao erário, em razão da deliberada vontade em se omitir de prestar contas, a fim de ocultar irregularidades. O requerido se absteve de realizar o mínimo probatório, qual seja, se de fato a quadra poliesportiva foi construída.

 

Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados pelo requerido (id 8561370) não demonstram a efetiva prestação de contas do convênio, neles constam tão somente um ofício a coordenadora do FNDE, extratos bancários, uma nota fiscal no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) e um recibo da Construtora M & Carvalho Ltda. EPP. No entanto, o Convênio nº 5163/2013 foi pactuado no valor de R$ 509.890,08 (quinhentos e nove mil oitocentos e noventa reais e oito centavos).

 

Consta nos autos que o Município de Pavussu ficou impossibilitado de realizar a prestação de contas do convênio, uma vez que ao término da gestão do requerido “não fora localizado qualquer documentação comprobatória do uso da verba”.

 

A improbidade administrativa requer negligência, dolo, consciência da ilicitude. A inexistência de dolo ou de culpa grave remove a improbidade em caso de prejuízo desprezível ou da sua não-ocorrência, especialmente quando não há dano patrimonial e o equívoco formal ou material é superável.

 

No caso dos presentes autos, o dolo do apelante resta fartamente demonstrado pelo conjunto probatório acima explanado. E o prejuízo, além de presumível, foi atestado pelo prefeito sucessor, que teve que regularizar a situação do Município junto a outros entes públicos, para viabilizar o recebimento de verbas àquele legalmente destinadas, bem como do TCU, que julgou irregular as contas e determinou o ressarcimento ao erário, feitas através de Tomada Especial de Contas.

 

O que se nota dos autos é que o apelado não logrou comprovar que cumpriu seu dever de prestar contas do Convênio nº 5163/2013. Ao contrário, ficou evidente que ele não o fez intencionalmente, incorrendo, assim, nas sanções previstas pelo art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Vejamos as jurisprudências abaixo:

 

CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. VERBA FEDERAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1) A ausência de prestação de contas relativa a recursos financeiros do município, oriundos de Convênio com a União Federal, quando a elas estava o agente público obrigado por lei, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92; 2) Pela prática de atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública, sujeita-se o réu às penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; 3) Procedência dos pedidos”(TJAP - AC 024/03 - Rel. Des. Raimundo Vales - j. em 29.06.2005 - DOE nº 3559, de 13.07.2005, p. 18).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. EFEITOS. CONVÊNIO. VERBA FEDERAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1) Devem de ser reconhecidos e aplicados os efeitos da revelia quando o réu, em ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, deixa de apresentar contestação, independente de ter exercido defesa preliminar antes de instaurada a relação processual, mormente quando aquela não se prestou a ilidir os fatos e fundamentos jurídicos ventilados na inicial; 2) A ausência de prestação de contas relativa a recursos financeiros do município, oriundos de Convênio com a União Federal, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consistente na ausência de prestação de contas quando a elas estava o agente público obrigado por lei (art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92); 3) Pela prática de atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública, sujeita-se o réu às penalidades previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92; 4) Procedência dos pedidos”(TJAP - AC 008/03 - Rel. Des. Raimundo Vales - j. em 30.06.2004 - DOE nº 3334, de 05.08.2004, p. 16).

 

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0000344-39.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Réu

ELIAS FERREIRA NETO

Publicação

04/05/2023