Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803998-90.2021.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 DELITOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO COMPORTAMENTO – APELANTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE – PEDIDO PREJUDICADO. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA DOSIMETRIA DE AMBOS OS DELITOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO APLICABILIDADE – SÚMULA 630/STJ. CUSTAS. MULTA. PENA REDIMENSIONADA. 1. Dos elementos coligidos aos autos, bem como das circunstâncias constantes do dispositivo sentencial, depreende-se haver sido o apelante condenado à reprimenda de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, por violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o elevado risco decorrente da reiteração na prática de crimes, tendo sido, inclusive, acerca de 01 (um) mês antes do proferimento da sentença destes autos, condenado pelo crime de tortura mediante sequestro nos autos do Processo nº 0804652-77.2021.8.18.0078, delito de peculiar gravidade concreta, que causa, indubitavelmente, instabilidade social, justificando-se, assim, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 1.1. Ademais, o apelante permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal, subsistindo, portanto, os pressupostos e requisitos que ensejaram o decreto anterior da prisão preventiva. 1.2. Isto posto, mantenho o decreto de prisão preventiva com fulcro no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No que tange ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o delito constante dos autos foi praticado em 20 de novembro de 2021 e que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, conforme se depreende do RG, o pedido recursal deve prosperar. Atenuante da menoridade relativa reconhecida para ambos os delitos. 3. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. 4. Ainda, mais uma vez nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 5. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803998-90.2021.8.18.0078 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803998-90.2021.8.18.0078

APELANTE: ADRIEL DE SOUZA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 DELITOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO COMPORTAMENTO – APELANTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE – PEDIDO PREJUDICADO. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA DOSIMETRIA DE AMBOS OS DELITOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO APLICABILIDADE – SÚMULA 630/STJ. CUSTAS. MULTA. PENA REDIMENSIONADA.

1. Dos elementos coligidos aos autos, bem como das circunstâncias constantes do dispositivo sentencial, depreende-se haver sido o apelante condenado à reprimenda de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, por violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o elevado risco decorrente da reiteração na prática de crimes, tendo sido, inclusive, cerca de 01 (um) mês antes do proferimento da sentença destes autos, condenado pelo crime de tortura mediante sequestro nos autos do Processo nº 0804652-77.2021.8.18.0078, delito de peculiar gravidade concreta, que causa, indubitavelmente, instabilidade social, justificando-se, assim, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 1.1. Ademais, o apelante permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal, subsistindo, portanto, os pressupostos e requisitos que ensejaram o decreto anterior da prisão preventiva. 1.2. Isto posto, mantenho o decreto de prisão preventiva com fulcro no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No que tange ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o delito constante dos autos foi praticado em 20 de novembro de 2021 e que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, conforme se depreende do RG, o pedido recursal deve prosperar. Atenuante da menoridade relativa reconhecida para ambos os delitos.

3. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

4. Ainda, mais uma vez nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

5. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa no cálculo dosimétrico de ambos os delitos, reduzindo a reprimenda, fixando as penas dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, respectivamente, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, e no pagamento de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ADRIEL DE SOUZA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial que (ID 8968510 – p. 01/03), no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 08h00, policiais civis e militares se dirigiram à residência do denunciado, com o fim de dar cumprimento a um mandado de prisão contra o mesmo, ocasião em que encontraram, no quintal da casa, um vaso contendo mudas de Cannabis sativa L., além de 01 (uma) porção de crack, 02 (duas) porções de cocaína e 01 (uma) porção de maconha triturada. Também foram apreendidos 09 (nove) dichavadores, 01 (uma) balança de precisão e alguns sacos plásticos de dindim, 23 (vinte e três) munições calibre 22 intactas e 01 (um) revólver calibre 22, municiado com 07 (sete) munições intactas.

Instruída (ID 8968485), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), boletim de ocorrência (p. 02/05), termo de depoimento do condutor (p. 06), termo de declarações das testemunhas (p. 08), auto de exibição e apreensão (p. 10/12), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 15/16), auto de exame de corpo de delito (ID 8968502 – p. 01), laudos de exame pericial (ID 8968512 – p. 02/04, ID 8968666 – p. 02/03 e ID 8968683 – p. 02/06), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8968729 – p. 01/07), condenando ADRIEL DE SOUZA CONCEIÇÃO como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8968737 – p. 01/15), requerendo, em suas razões, a) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, b) que seja revista a dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, c) o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e d) o deferimento da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões (ID 8979362), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 9593656 – p. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIEL DE SOUZA CONCEIÇÃO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, por violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8968737 – p. 01/15), requerendo, em suas razões, a) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, b) que seja revista a dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, c) o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e d) o deferimento da gratuidade da justiça.

Ainda que não tenha sido objeto de insurgências, é de se destacar que a materialidade e autoria de ambos os delitos restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, pelos laudos de exame pericial, bem como pelos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos.

Pois bem.

Inicialmente, a defesa requer a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção do apelante preso.

Vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo:

Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, se faz necessário o seu indeferimento, haja vista permanecer incólumes os motivos que ensejaram a sua segregação. Vejamos: In casu, como senão bastasse, além do quantum de pena aplicada, o crime pelo qual Adriel de Souza da Conceição fora condenado é de natureza hedionda, sendo demonstrado concretamente a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, dada a periculosidade diante da reiteração na prática de crimes, inclusive, sendo acerca de 01 (um) mês condenado pelo crime de tortura mediante sequestro nos autos do Processo nº 0804652-77.2021.8.18.0078. Desse modo, como fundamentado pelo órgão ministerial, assomando-se a gravidade do delito, é visível a periculosidade social do agente, haja vista se tratar de delinquente contumaz, respondendo a outros atos infracionais, situação que a jurisprudência entende como suficiente para materializar o risco de reiteração delitiva e justifica o decreto prisional. Neste passo, com base no acima esposado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que em desfavor deste ainda militam os elementos autorizadores da prisão preventiva (ID 8968729 – p. 05/06).

Ora, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos extraídos das circunstâncias colhidas nos autos.

Dos elementos coligidos aos autos, bem como das circunstâncias constantes do dispositivo sentencial, depreende-se haver sido o apelante condenado à reprimenda de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, por violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o elevado risco decorrente da reiteração na prática de crimes, sendo, inclusive, cerca de 01 (um) mês antes do proferimento da sentença destes autos, condenado pelo crime de tortura mediante sequestro nos autos do processo nº 0804652-77.2021.8.18.0078, delito de peculiar gravidade concreta, que causa, indubitavelmente, instabilidade social, justificando-se, assim, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

Ademais, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

Não se pode perder de vista, ainda, que o apelante permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal, subsistindo, portanto, os pressupostos e requisitos que ensejaram o decreto anterior da prisão preventiva.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva” (HC XXXXX/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

Ademais, as alegações de que se trata de réu possuidor de bons antecedentes, de ocupação ilícita e de residência fixa, não obstam, por si só, a custódia provisória, quando presentes motivos que a legitima. Este é o entendimento jurisprudencial: 

A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (STJ – JSTJ 2/267).

(…) Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade (STJ – HC 54464 SC – 2014/0326129-9 – Quinta Turma – Min. Jorge Mussi).

Isto posto, mantenho o decreto de prisão preventiva com fulcro no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.

Noutro ponto, a defesa requer que seja revista a dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como para reconhecer as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

Pois bem.

Na primeira fase dosimétrica de ambos os delitos, o magistrado a quo ponderou apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes criminais. Logo, o pleito de afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, resta prejudicado, vez que foram consideradas favoráveis ao apelante pelo juiz sentenciante.

No que tange o pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o delito constante dos autos foi praticado em 20 de novembro de 2021. Assim, tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, o pedido recursal deve prosperar, haja vista que o réu contava com 20 anos de idade, conforme se depreende do RG (ID 8968507 – p. 30). Atenuante da menoridade relativa reconhecida em ambos os delitos.

Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observo que fora reconhecida apenas na segunda fase dosimétrica do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois no delito de tráfico de drogas o magistrado a quo pontuou que “diante da confissão qualificada (uso próprio), impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ”.

Pois bem.

Em primeiro momento, explano que a confissão espontânea do réu é aquela em que ele admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, “d”, do Código Penal.

Não obstante, mostra-se sem razão o pleito defensivo.

Isso porque, em sede judicial, o réu apenas assumiu a propriedade das drogas, afirmando que elas seriam utilizadas para o seu consumo pessoal.

Nesse contexto, andou bem o juiz ao aplicar o que enuncia a Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).

Assim, uma vez que tenha apenas confessado a propriedade da droga para uso próprio, não é o caso de se reconhecer a atenuante de confissão espontânea no caso em apreço.

Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016)

quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Passo à correção do cálculo dosimétrico de ambos os delitos a partir da segunda fase, uma vez que irretocável a pena-base.

A pena-base do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) foi fixada pelo juiz sentenciante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa.

Na fase intermediária, não agravantes, entretanto, reconhecida por esta corte a atenuante da menoridade relativa (art. 65, III, “d”, do CP), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, sendo assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

A pena-base do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi fixada pelo juiz sentenciante em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.

Na fase intermediária, não agravantes, entretanto, reconhecida por esta corte a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), atenuo a pena em 1/3 (1/6+1/6), e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de detenção.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, sendo assim, fixo a pena em 01 (um) ano de detenção.

Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) eleva o valor da condenação de pena de multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena dos apelante. Motivo pelo qual mantenho a pena de multa fixada pelo juiz a quo, resultando a pena do delito posse irregular de arma de fogo de uso permitido em 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Noutro ponto, embora não tenha sido objeto do presente apelo, visível é a inadequação do somatório efetuado pelo nobre magistrado sentenciante com relação às penas de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista o concurso material de crimes, impondo-se a alteração de ocio por este Juízo ad quem.

É cediço que em se tratando de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada a primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.

Fixo como de cumprimento inicial de pena para o delito de tráfico de drogas o regime semiaberto e para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “be “c” do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para reduzir a reprimenda, fixando as penas dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, respectivamente, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, e no pagamento de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa no cálculo dosimétrico de ambos os delitos, reduzindo a reprimenda, e fixando as penas dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, respectivamente, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, e no pagamento de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa .

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0803998-90.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ADRIEL DE SOUZA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2023