Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0832572-34.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO LEGAL PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832572-34.2021.8.18.0140 que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde visando: “e) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da satisfação do crédito, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso, ou quantia suficiente à compensação integral alusiva aos DANOS MORAIS sofridos pela Requerente”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte autora entendendo que: “Analisando os presentes autos não vislumbro a presença de conduta ilegal por parte da administração pública vez que a remoção ou relotação do servidor diz respeito à organização do serviço, estando no âmbito do poder discricionário da Administração municipal. Para a caracterização do dano moral e consequente responsabilização do réu, exige-se a conjugação de três requisitos: a) prova inequívoca da ocorrência do dano; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Não vislumbro a presença destes requisitos no caso em apreço, razão porque não há que se falar em direito à indenização por danos morais”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que o presente Recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO no sentido de REFORMAR a r Sentença ora impugnada para acolher os pedidos constantes na Exordial, por ser medida de tão almejada justiça”. IV. De fato, não é possível considerar como direito da Autora a lotação nos termos em que foram apresentados na inicial. V. A organização interna da Administração Pública possui limites que são definidos, inicialmente nas disposições jurídicas constitucionais e legais e, ao término, por regulamentos. Estas normas regulamentares é que fixam a lotação dos servidores e os distribuem em razão do volume de serviço público que deve ser continuamente prestado. VI. Não é possível inferir dos autos que tenha havido ato arbitrário em sintonia com o pedido da inicial, porquanto não demonstrada a existência de direito evidente à lotação postulada, vez que o local de lotação configura ação administrativa afeta à conveniência da Administração para melhor atender o interesse público. VII. Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência”. (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins) VIII. Sabe-se que, na responsabilidade civil do Estado, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6°. Deste modo, basta a simples comprovação do fato, conduta comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. IX. No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de ato ilegal praticado pelo ente municipal. X. Não tendo sido constatada qualquer ilegalidade na atuação do agente público, inexiste elementos ensejadores da responsabilidade Civil, o que impossibilita imputar aos Apelados qualquer conduta danosa capaz de amparar o pleito indenizatório. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832572-34.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832572-34.2021.8.18.0140

APELANTE: PATRICIA MARQUES DE FRANCA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOCEMAR DE FRANCA LIMA

APELADO: DIRETORA DO SAMU, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO LEGAL PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832572-34.2021.8.18.0140 que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde visando: “e) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da satisfação do crédito, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso, ou quantia suficiente à compensação integral alusiva aos DANOS MORAIS sofridos pela Requerente”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte autora entendendo que: “Analisando os presentes autos não vislumbro a presença de conduta ilegal por parte da administração pública vez que a remoção ou relotação do servidor diz respeito à organização do serviço, estando no âmbito do poder discricionário da Administração municipal. Para a caracterização do dano moral e consequente responsabilização do réu, exige-se a conjugação de três requisitos: a) prova inequívoca da ocorrência do dano; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Não vislumbro a presença destes requisitos no caso em apreço, razão porque não há que se falar em direito à indenização por danos morais”.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que o presente Recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO no sentido de REFORMAR a r Sentença ora impugnada para acolher os pedidos constantes na Exordial, por ser medida de tão almejada justiça”.

IV. De fato, não é possível considerar como direito da Autora a lotação nos termos em que foram apresentados na inicial.

V. A organização interna da Administração Pública possui limites que são definidos, inicialmente nas disposições jurídicas constitucionais e legais e, ao término, por regulamentos. Estas normas regulamentares é que fixam a lotação dos servidores e os distribuem em razão do volume de serviço público que deve ser continuamente prestado.

VI. Não é possível inferir dos autos que tenha havido ato arbitrário em sintonia com o pedido da inicial, porquanto não demonstrada a existência de direito evidente à lotação postulada, vez que o local de lotação configura ação administrativa afeta à conveniência da Administração para melhor atender o interesse público.

VII. Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência”. (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins)

VIII. Sabe-se que, na responsabilidade civil do Estado, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6°. Deste modo, basta a simples comprovação do fato, conduta comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

IX. No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de ato ilegal praticado pelo ente municipal.

X. Não tendo sido constatada qualquer ilegalidade na atuação do agente público, inexiste elementos ensejadores da responsabilidade Civil, o que impossibilita imputar aos Apelados qualquer conduta danosa capaz de amparar o pleito indenizatório.

XI. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832572-34.2021.8.18.0140 que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde visando: “e) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da satisfação do crédito, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso, ou quantia suficiente à compensação integral alusiva aos DANOS MORAIS sofridos pela Requerente”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte autora entendendo que: “Analisando os presentes autos não vislumbro a presença de conduta ilegal por parte da administração pública vez que a remoção ou relotação do servidor diz respeito à organização do serviço, estando no âmbito do poder discricionário da Administração municipal. Para a caracterização do dano moral e consequente responsabilização do réu, exige-se a conjugação de três requisitos: a) prova inequívoca da ocorrência do dano; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Não vislumbro a presença destes requisitos no caso em apreço, razão porque não há que se falar em direito à indenização por danos morais”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que o presente Recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO no sentido de REFORMAR a r Sentença ora impugnada para acolher os pedidos constantes na Exordial, por ser medida de tão almejada justiça”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença de total improvimento. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832572-34.2021.8.18.0140 que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde visando: “e) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da satisfação do crédito, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso, ou quantia suficiente à compensação integral alusiva aos DANOS MORAIS sofridos pela Requerente”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte autora entendendo que: “Analisando os presentes autos não vislumbro a presença de conduta ilegal por parte da administração pública vez que a remoção ou relotação do servidor diz respeito à organização do serviço, estando no âmbito do poder discricionário da Administração municipal. Para a caracterização do dano moral e consequente responsabilização do réu, exige-se a conjugação de três requisitos: a) prova inequívoca da ocorrência do dano; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Não vislumbro a presença destes requisitos no caso em apreço, razão porque não há que se falar em direito à indenização por danos morais”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que o presente Recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO no sentido de REFORMAR a r Sentença ora impugnada para acolher os pedidos constantes na Exordial, por ser medida de tão almejada justiça”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto,  nos seguintes termos:

“Toda a celeuma reside na alegação pela requerente de que é servidoras pública Municipal lotada no SAMU e fora transferida ilegalmente pela administração pública municipal para a FMS. Pleiteia seja determinada a anulação dos efeitos do memorando nº 132/2021/DG-SAMU que devolveu 04 servidores do SAMU para a FMS.

A discricionariedade administrativa consiste na liberdade de agir, dentro da lei, que é conferida à Administração Pública. O Legislador, ao elaborar a lei, confere à Administração certa margem de liberdade para que ela possa, perante o caso concreto, fazer um juízo de conveniência e oportunidade, escolhendo, o melhor caminho a ser seguido.

Para MARIA SILVIA ZANELLA DIPIETRO “a discricionariedade passa a existir quando a lei deixa à Administração a possibilidade de, no caso concreto, escolher entre duas ou mais alternativas, todas válidas perante o direito”.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO conceitua discricionariedade da seguinte forma: “Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.”

Segundo Hely Lopes Meirelles: “[...] só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica – lei – de alguma maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo”.

Analisando os presentes autos não vislumbro a presença de conduta ilegal por parte da administração pública vez que a remoção ou relotação do servidor diz respeito à organização do serviço, estando no âmbito do poder discricionário da Administração municipal. A respeito desse tema, eis o entendimento jurisprudencial:

MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM UNIDADE DA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. SOBREPUJANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incontroverso que a lotação do servidor público é ato discricionário da Administração Pública, dependente dos critérios de conveniência e oportunidade, que somente podem ser subjugados pelo crivo do Judiciário em conjecturas excepcionais em que estejam flagrantemente demonstradas a ilegalidade ou a imoralidade do ato administrativo, situação inocorrente no caso dos autos, em que evidente o intuito do Tribunal de Justiça de distribuir seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão em sua alçada. Hipótese em que restou evidenciada a inexistência de direito líquido e certo, agindo o Tribunal de Justiça em prol do interesse público e em observância das diretrizes traçadas pela Resolução 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça, relacionada com a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, sendo imperioso concluir pela inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade e, por conseguinte, de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 00202479420178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/11/2018).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo.

2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido.

(STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).

Ora, a lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, sempre em obediência ao interesse público.

Não vislumbro no caso em apreço dano indenizável, vez que o dano moral consiste naquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Segundo Maria Helena Diniz, “dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.

Para a caracterização do dano moral e consequente responsabilização do réu, exige-se a conjugação de três requisitos: a) prova inequívoca da ocorrência do dano; b) culpa do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Não vislumbro a presença destes requisitos no caso em apreço, razão porque não há que se falar em direito à indenização por danos morais.

De fato, não é possível considerar como direito da Autora a lotação nos termos em que foram apresentados na inicial.

A organização interna da Administração Pública possui limites que são definidos, inicialmente nas disposições jurídicas constitucionais e legais e, ao término, por regulamentos. Estas normas regulamentares é que fixam a lotação dos servidores e os distribuem em razão do volume de serviço público que deve ser continuamente prestado.

Não é possível inferir dos autos que tenha havido ato arbitrário em sintonia com o pedido da inicial, porquanto não demonstrada a existência de direito evidente à lotação postulada, vez que o local de lotação configura ação administrativa afeta à conveniência da Administração para melhor atender o interesse público.

Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência”. Vejamos:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES.

1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes.

2. 'Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência'

(RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 22.11.2010.).

Sabe-se que, na responsabilidade civil do Estado, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6°. Deste modo, basta a simples comprovação do fato, conduta comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de ato ilegal praticado pelo ente municipal.

Não tendo sido constatada qualquer ilegalidade na atuação do agente público, inexiste elementos ensejadores da responsabilidade Civil, o que impossibilita imputar aos Apelados qualquer conduta danosa capaz de amparar o pleito indenizatório.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0832572-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PATRICIA MARQUES DE FRANCA LIMA

Réu

Diretora do SAMU

Publicação

24/05/2023