Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022932-21.2013.8.18.0140


Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DO BAIRRO VALE QUEM TEM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTO. AÇÃO DESTINADA A COMPELIR AS CONCESSIONÁRIAS A MANTEREM A CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ASSIM COMO INDENIZAR DANOS MORAIS COLETIVOS. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. AGESPISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÕES ROTINEIRAS EM SITUAÇÕES NÃO COMPREENDIDAS NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.445/07. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022932-21.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022932-21.2013.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA

APELADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP-PI), MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DO BAIRRO VALE QUEM TEM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTO. AÇÃO DESTINADA A COMPELIR AS CONCESSIONÁRIAS A MANTEREM A CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ASSIM COMO INDENIZAR DANOS MORAIS COLETIVOS. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. AGESPISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÕES ROTINEIRAS EM SITUAÇÕES NÃO COMPREENDIDAS NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.445/07. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Ressarcimento por Danos Morais Coletivos e Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Parte promovida pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON-PI) em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A. e ÁGUAS DE TERESINA E SANEAMENTO SPE S.A., objetivando, de forma antecipada, a regularização imediata do fornecimento de água do Bairro Vale Quem Tem, desta Capital e que seja publicado nas faturas mensais das residências do referido Bairro o dispositivo do provimento antecipatório e, ao final, a condenação em danos morais coletivos.

 Contestação apresentada pela AGESPISA (ID 6296590, pág. 121/150).

Tutela provisória de urgência deferida, determinando que a AGESPISA realize a imediata regularização do fornecimento de água, em tempo integral, aos moradores do Bairro Vale Quem Tem sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (ID 6296591, pág. 138/140).

Defesa escrita apresentada pela ÁGUAS DE TERESINA E SANEAMENTO SPE S.A. (ID 6296592, pág. 12/32).

A r. sentença julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6297305):

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 19, da Lei n.º 7.347/1985, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Civil Pública, para os fins de:

a) DETERMINAR que as rés promovam a imediata regularização do fornecimento de água, em tempo integral, aos moradores de toda a extensão do bairro Vale Quem Tem, em Teresina (PI), realizando todas as obras necessárias à adequada distribuição de água na região, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 11, da Lei n.º 7.347/85.

b) DETERMINAR que as rés façam constar nas faturas mensais das unidades consumidoras do bairro Vale Quem Tem, em Teresina (PI), resumo da parte dispositiva desta sentença, durante o intervalo de 01 (um) ano.

c) CONDENAR as rés no pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, do CC).

d) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 138/140, Id 5928578.

De consequência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais.

Sem condenação em honorários, por simetria à disposição contida no art. 18, da LACP (Informativo n.º 0404, do STJ).

Inconformada a AGESPISA, ora primeira apelante, recorre aduzindo, em suma, i) a incompetência do Juízo; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) da não inversão do ônus da prova; iv) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório deste e que os juros de mora e correção monetária passem a fluir a partir da data da sentença; v) da necessidade de se observar a repercussão na esfera íntima de cada indivíduo; vi) que tem apenas a subconcessão. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença ou, caso mantida, a redução do valor indenizatório (ID 6297334).

A ÁGUAS DE TERESINA também apresentou recurso de apelação alegando, em síntese, i) sentença extra petita; ii) a subconcessão dos serviços públicos de abastecimento, não havendo responsabilidade solidária com a AGESPISA; iii) inexistência de responsabilidade em virtude que os fatos foram originados antes de sua constituição; iv) subsidiariamente, a individualização da responsabilidade de cada corré; v) caso mantida a condenação, a redução do valor indenizatório e que os juros e correção monetária devem incidir desde a data do arbitramento. Requer, ao final, a anulação da sentença, por ser extra petita ou a reforma desta, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que sejam o valor indenizatório individualizado entres as corrés, bem como a redução do valor indenizatório e que a atualização monetária e os juros moratórios incidam a partir da data do arbitramento (ID 6297340).

Contrarrazões apresentas pela ÁGUAS DE TERESINA ao recurso apelatório da AGESPISA requerendo o improvimento do mesmo (ID 6297347).

Contrarrazões apresentas pela AGESPISA ao recurso apelatório da ÁGUAS DE TERESINA requerendo o provimento parcial do mesmo (ID 6297350).

Regularmente intimada a parte apelada, PROCON-PI, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo total improvimento do mesmo (ID 6297355).

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (ID 6308929).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento das apelações (ID 6767284).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, pois, dos presentes recursos.

Os presentes autos se tratam de Ação Civil Pública ajuizada sob a assertiva de que o serviço de fornecimento de água prestado no Bairro Vale Quem Tem, nesta Capital, vinha se mostrando bastante falho perante o destinatário final em razão da ausência de continuidade.

A AGESPISA, ora primeira apelante, arguiu preliminar de incompetência do Juízo cível, sob o fundamento de ser empresa de sociedade de economia mista, o que atrairia a competência da Vara especializada da Fazenda Pública.

Com efeito, dito argumento tem cunho meramente protelatório, pois, além de já ter sido rechaçado por ocasião de recurso de Agravo de Instrumento interposto nestes mesmos autos, a matéria já foi superada há bastante tempo em entendimento firmado em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

“FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE nº 599.628/DF – Rel. p/ Acordão Min. Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - Julg. 25/05/11).” (Destaquei)

Dito entendimento também é pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA AGESPISA. ENTIDADES PARAESTATAIS (SESI, SESC, SENAI E OUTROS) QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL A FIM DE QUE A AÇÃO TRAMITE PERANTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Inegável, na espécie, a natureza tributária da contribuição pleiteada na demanda sob a qual se insurgem os autos, a determinar, assim, obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário, contudo, tem-se que o Serviço Social da Indústria Â- SESI, parte requerente na referida ação, é entidade paraestatal, também denominada de serviço social autônomo, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, criado pela Lei nº 9.403/46. 2. A despeito de suas contribuições compulsórias terem natureza tributária, não são elas recursos públicos já que provêm das indústrias e têm destinação específica para incorporação patrimonial. Portanto, ainda que desempenhe atividade de interesse público, está desvinculada do Estado e não possui foro especial a fim de que a ação tramite perante o Juízo da Fazenda Pública. 3. Tem-se, portanto, que as Varas dos Feitos da Fazenda têm competência absoluta para as ações que envolvam o Estado do Piauí, o Município de Teresina, respectivas autarquias e fundações, de sorte, a causa ora proposta pelo SESI não diz respeito a qualquer desses entes públicos, razão pela qual a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina é incompetente para processar e julgar o feito. 4. Conflito conhecido para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, competente para julgar o feito em comento. (TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.005569-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014)” (Destaquei)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma também não prospera. Ora, é sabido que a AGESPISA não mais é a responsável pelo abastecimento de água no município de Teresina-PI, porém, no respectivo contrato de subconcessão foram estabelecidos os deveres e responsabilidades da mesma perante os atos e fatos anteriores à assunção dos serviços pela ÁGUAS DE TERESINA. Logo, a AGESPISA continua responsável por questões relativas a atos e fatos anteriores à celebração do referido contrato de subconcessão à empresa que a sucedeu. Observemos:

“CLÁUSULA TRINTA E UM – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGESPISA (…)

31.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são deveres da AGESPISA:

(…)

31.2.7. Responsabilizar-se pela cobrança de débitos de usuários inadimplentes, anteriores ao início da OPERAÇÃO DEFINITIVA.

(…)

31.2.10. Respeitados os prazos prescricionais e decadenciais, responsabilizar-se pelas questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela CONTRATADA, ainda que verificados após a data do início da OPERAÇÃO DEFINITIVA, sobre os quais não será imputada responsabilidade à CONTRATADA.” (Destaquei)

Assim, não há que se falar em ilegitimidade da AGESPISA diante das questões relativas à demanda em questão, que fora distribuída no ano de 2013, ou seja, anterior à celebração do contrato de subconcessão com a empresa ÁGUAS DE TERESINA.

A ÁGUAS DE TERESINA, ora segunda apelante, aduz que a sentença é nula por ser extra petita, o que, de certo, assim não entendo.

Sem maiores delongas, nesse aspecto, adoto o lúcido e esclarecedor entendimento do Ministério Público Superior, in verbis:

A Apelante ÁGUAS DE TERESINA SPE S.A. suscitou a nulidade de sentença por ser extra petita, uma vez que o MM Juiz de Direito determinou o depósito do valor referente à indenização por danos morais em Fundo Especial, quando o pedido era específico para liquidação individual dos consumidores que se sentissem lesionados. Alegou que a correção da petição inicial pelo magistrado representa nítida alteração do que fora pleiteado.

Entretanto, em consonância com o argumento explanado pelo douto Representante Ministerial, não houve julgamento extra petita, mas apenas adequação pelo juízo do que foi pedido na exordial.

Ressalte-se que, a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Assim, não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi. É, ainda, extra petita, em face do art. 128 do CPC, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei.

No entanto, a sentença não condenou o Apelante em pedido diverso, nem em pedido maior do que o formulado. Pela leitura da petição inicial, percebe-se que o Apelado requer a condenação do Apelante em dano moral coletivo no valor de R$300.000,00, tendo a sentença condenado as Apelantes no pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a serem depositados no Fundo previsto no art. 13, da Lei da Ação Civil Pública e no art. 100, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Por sua vez, a providência determinada em sentença não pode ser considerada extra petita, pois apenas dá cumprimento à regra legal de condenação em dinheiro no âmbito da ação civil pública. Deste modo, o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública determina que o dinheiro oriundo da indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”

Por outro lado, não pairam dúvidas quanto a responsabilidade da ÁGUAS DE TERESINA, tendo em vista que restou cabalmente demonstrado nos autos a falha no abastecimento de água no referido Bairro, apesar de ter originada antes da subconcessão, quando do ajuizamento desta ação, ainda continuava de péssima qualidade, devendo a subconcessionária reparar os danos causados após a assunção do serviço, pois o mesmo continuou a ser prestado de forma inadequada.

O fornecimento de água é serviço essencial, contínuo, sendo proibida sua interrupção, sob pena de violar o princípio da dignidade humana.

Disciplina o artigo 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC) o seguinte:

"Os serviços públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos.”

Com efeito, excepcionalmente admite-se sua interrupção, nos termos do artigo 6º, da Lei. 8.987/95, desde que exista uma situação emergencial, ou, após aviso aos usuários, motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário.

Noutro ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos. Nesse ponto, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VII, do CDC.

No caso dos autos, observa-se que é notório a falta de continuidade do serviço público no Bairro Vale Quem Tem, nesta Capital, consoante a vasta prova documental colacionada aos autos, fato, inclusive, não devidamente contestado pelas apelantes.

Do mesmo modo, a própria testemunha arrolada pela parte apelante confirmou que ainda persistia a intermitência no fornecimento de água nas residências do referido Bairro, pois, mesmo voltando o fornecimento em determinado horário, pouco tempo depois voltava a ser interrompido.

Nesse passo, as provas demonstram a falta de continuidade na prestação do serviço público, em total desrespeito ao artigo 6º, da Lei nº 8.987/95.

Por fim, entendo que a falta e interrupção constante de água não é um mero dissabor, e sim um dano que atinge toda a comunidade do Bairro Vale Quem Tem, sendo as partes apelantes responsáveis por tal ato, devendo, assim, serem responsabilizadas.

Certo, ainda, que o interesse de agir do Ministério Público era manifesto. Realmente, tendo sido revelado ao tempo da propositura desta ação que o serviço de abastecimento de água vinha sofrendo frequentes interrupções por situações que não se compreendiam no artigo 40 da Lei nº 11.445/07, o que colocava em risco a saúde da coletividade, posto que ninguém sobrevive sem água, evidente era o interesse do parquet em postular indenização pelo dano coletivo e, ao lado disso, cominação que por seu porte desestimulasse aquela sorte de ocorrência.

De lembrar que é função institucional do Ministério Público, prevista no artigo 129 inciso III da Constituição da República, promover a ação civil pública para “a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, o que, consoante o artigo 1º da Lei nº 7.347/85, compreende a defesa do consumidor.

A particularidade de a demandada obedecer às diretrizes de planejamento do Poder Executivo e se orientar pelos apontamentos de agência reguladora não tornava descabida a ação civil pública, eis que a finalidade da propositura não se confundia com as medidas tomadas por aqueles órgãos no exercício de seus poderes.

Não se havia de dizer, destarte, que por esses motivos a ora parte apelada não detinha interesse na propositura.

Como se via nos autos, a parte autora/apelada juntou farta documentação a respeito da ocorrência de interrupções no fornecimento de água fora das hipóteses previstas no artigo 40 da Lei nº 11.445/07, o que posteriormente foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo.

Assim, cabia à parte apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dar a contraprova ao quadro fático e nos depoimentos das testemunhas, o que não ocorreu, pelo contrário, chegaram a confirmar em determinado momento os fatos aqui mencionados.

A particularidade de se cuidar de serviço essencial tornava a suspensão injustificada, motivo para se considerar presumido o dano moral, porque, como decorre do artigo 22 da Lei 8.078/90, o serviço não podia ser suprimido fora das hipóteses autorizadas na lei ou no regulamento.

Aliás, chega até ser intuitivo o transtorno consequente à rotineira e injustificada privação de um serviço essencial como é o fornecimento de água.

Com efeito, quando se verifica que os fatos narrados são lesivos a um número indeterminado de pessoas, e não só àquelas que sofreram lesões individuais, caracterizado está o dano moral coletivo.

A parte apelante não tem razão ao alegar, portanto, que não é possível admitir a hipótese de dano moral coletivo, vez que o dano moral, por natureza, é a ofensa a um dos elementos da personalidade e que o seu reconhecimento somente é possível na esfera individual, nunca no âmbito coletivo.

Aliás, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que "dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências", estabelece:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

(...).

Dessa forma, compete às apelantes a prestação de serviço adequado de abastecimento de água, visto que “a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1629505/SE, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2016), ou seja, serviço essencial, imprescindível à sobrevivência humana.

Quanto ao dano moral, o artigo 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(...)

É certo que o dano moral coletivo representa uma “lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venha a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa, de inferioridade, de menosprezo, etc.)". (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. Ed. São Paulo: LTR, 2007. P. 47).

Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, o dano moral coletivo é o “sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade pela perda de valores essenciais; sentimento coletivo de comoção, de intranquilidade ou insegurança pela lesão a bens de titularidade coletiva” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. rev. e atual. p. 147).

Ademais, é assente na jurisprudência da Corte Superior que “o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, de modo que sua configuração decorre do simples fato da violação, ou seja, da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”. (REsp 1610821⁄RJ, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2020, DJe 26⁄02⁄2021). No mesmo sentido: REsp 1.799.346⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).

No que diz respeito à fixação do dano moral, ao Juízo cumpre observar o grau de culpa e o porte econômico das partes, bem como valer-se do bom senso, da realidade social e das peculiaridades do caso concreto. O propósito é inibir a conduta antijurídica do ofensor, sem enriquecer indevidamente o ofendido.

Assim, o valor da indenização, estipulado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra condizente com os citados aspectos, tais como as condições econômico-financeiras das partes, grau de lesividade da conduta e sua repercussão, além de garantir a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação dos danos e a reprimenda ao ato lesivo praticado. Ademais, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, determina em seu artigo 1º que “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ll - ao consumidor; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

A respeito do dano moral coletivo, também leciona Carlos Alberto Bittar Filho:

O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.” (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro.)

Ainda, mais entendimento da Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal:

“Apelação Cível nº 1000570-44.2018.8.26.0355 -Voto nº 127/STJ. 5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base. 6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ. 7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar. 8. Recursos Especiais não providos.” (Destaquei)

Quanto aos juros de mora, referentes à reparação por danos morais, os mesmos devem incidir a partir da citação na ação civil pública, como é o caso destes autos.

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPATIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AFERIÇÃO IN RE IPSA. CAIXAS ELETRÔNICOS INOPERANTES. FALTA DE NUMERÁRIO. DESABASTECIMENTO. EXCESSIVA ESPERA EM FILAS POR TEMPO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ASTREINTES. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Recurso especiais interpostos em 30/09/2019 e 19/09/2019 e conclusos ao gabinete em 26/3/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é possível a condenação ao pagamento de danos morais coletivos em demanda em que se discute direitos individuais homogêneos; c) em demanda em que se discute a caracterização de dano moral coletivo é necessária a prova concreta do dano; d) a reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e o consequente excesso de espera em filas de agências bancárias por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal são causas suficientes de dano moral coletivo; e) o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais coletivos é excessivo; f) os juros de mora devem incidir a partir da sentença que constituiu a obrigação de compensar os danos morais coletivos ou da citação na ação civil pública; g) a imposição de multa diária configura bis in idem, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.111/2002, da cidade de Araguaína/TO, já estabelece punição para a hipótese de vício de qualidade no serviço bancário prestado; e h) o valor fixado a título de multa diária seria excessivo. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Não bastasse ser possível cumular, na mesma ação coletiva, pretensões relativas a diversos interesses transindividuais, é forçoso concluir que, na espécie, não se está a tratar de ofensa a direitos individuais homogêneos, mas sim a direitos difusos com a imposição de obrigação de fazer e de compensar os danos morais coletivos perpetrados. 5- Ao contrário do que argumentam as recorrentes, a responsabilização por dano moral coletivo se verifica pelo simples fato da violação, isto é, in re ipsa, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova do dano na hipótese em apreço. 6- A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. 7- Na hipótese, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pela Corte de origem a título de compensação pelos danos morais coletivos, porquanto entende-se razoável o quantum fixado correspondente a R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada instituição financeira. 8- Na hipótese de danos morais coletivos, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, notadamente por não se tratar, na espécie, de responsabilidade civil contratual. 9- Quanto a alegação de que a imposição de multa diária configuraria bis in idem, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instância. 10- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ. 11- A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a exorbitância do valor fixado a título de multa diária, limitando-se a tecer considerações genéricas sem desenvolver argumentação jurídica capaz de conferir sustentação à tese engendrada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 12- No que diz respeito a interposição dos recursos pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer dos recursos pela referida alínea, uma vez que pretendem as partes recorrentes discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 13- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão, não providos. (STJ - REsp: 1929288 TO 2021/0087575-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)” (Destaquei)

Destarte, os recursos apelatórios não prosperam.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que ora acresço.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. André Junhson Pereira Araújo (OAB/PI 21.566).SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 24 abril de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0022932-21.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP-PI)

Publicação

29/05/2023