Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-37.2020.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA E DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA – EMBARGANTE REVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo omissão no acórdão, merece acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar o vício. 2. Pedido de oitiva de parte e de perícia técnica não realizados na primeira instância. Embargante declarado revel, diante da ausência de contestação. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-37.2020.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-37.2020.8.18.0033

APELANTE: ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ROSA MARIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA E DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA – EMBARGANTE REVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Havendo omissão no acórdão, merece acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar o vício.

2. Pedido de oitiva de parte e de perícia técnica não realizados na primeira instância. Embargante declarado revel, diante da ausência de contestação. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.

3. Embargos conhecidos e providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-37.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: ROSA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

ITAÚ CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ROSA MARIA FERREIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que não teria sido analisada as preliminares de cerceamento de defesa suscitadas na apelação, o que tornaria o feito nulo. Pede, assim, a provimento dos embargos.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado a preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação.

De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que, realmente, não fora analisada a referida preliminar.

Nessa toada, quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela falta da realização de perícia técnica e de oitiva da parte embargada, para identificar a suposta fraude da contratação, não vislumbro a sua ocorrência. Isso porque as referidas provas sequer foram requeridas na primeira instância, diante da ausência de apresentação de contestação, tendo sido, inclusive, o embargante decretado revel na sentença.

Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão do acórdão, mais precisamente para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razões de embargos, sem, contudo, alterar o resultado.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, sanar a omissão alegada e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em suas razões, sem, entretanto, modificar o resultado.

 

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800288-37.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ROSA MARIA FERREIRA

Publicação

28/04/2023