TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-37.2020.8.18.0033
APELANTE: ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ROSA MARIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA E DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA – EMBARGANTE REVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo omissão no acórdão, merece acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar o vício.
2. Pedido de oitiva de parte e de perícia técnica não realizados na primeira instância. Embargante declarado revel, diante da ausência de contestação. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-37.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: ROSA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ITAÚ CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ROSA MARIA FERREIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que não teria sido analisada as preliminares de cerceamento de defesa suscitadas na apelação, o que tornaria o feito nulo. Pede, assim, a provimento dos embargos.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado a preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação.
De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que, realmente, não fora analisada a referida preliminar.
Nessa toada, quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela falta da realização de perícia técnica e de oitiva da parte embargada, para identificar a suposta fraude da contratação, não vislumbro a sua ocorrência. Isso porque as referidas provas sequer foram requeridas na primeira instância, diante da ausência de apresentação de contestação, tendo sido, inclusive, o embargante decretado revel na sentença.
Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão do acórdão, mais precisamente para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razões de embargos, sem, contudo, alterar o resultado.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, sanar a omissão alegada e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em suas razões, sem, entretanto, modificar o resultado.
Teresina, 28/04/2023
0800288-37.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU CONSIGNADO S/A
RéuROSA MARIA FERREIRA
Publicação28/04/2023