Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000215-63.2013.8.18.0027


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000215-63.2013.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/04/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0000215-63.2013.8.18.0027 

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Corrente-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes  

EMBARGANTE: Município de Corrente- PI 

ADVOGADA: Lanara Ferreira Campos (OAB/PI nº 11.163)

EMBARGADA
Orlandina Barreira Maciel Dos Santos

ADVOGADOS:  Avelino De Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº  PI8098-A) e  Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Passos (OAB/PI nº 2.990)


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.”

 

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,14 a 24 de abril de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Corrente contra o acórdão ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DA APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECRRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Além disso, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, conforme preceitua o art. 927 do CC.

3. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que houve os descontos referentes ao empréstimo consignado no contracheque da autora e que, ainda assim, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão dos empréstimos consignados em referência. O Município, por sua vez, não comprovou sua ausência de culpa, pois não demonstrou que repassou os valores descontados à instituição bancária, fato este que gerou a negativação do nome da autora, causando-lhe dano moral indenizável. Precedentes do STJ e do TJPI.

4. Apelo conhecido e improvido.

 

Alega o embargante que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não têm propósito protelatório; que o acórdão foi omisso porque o município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não causou dano à embargada, tendo em vista que repassava com regularidade todas as parcelas do empréstimo; que há contradição na decisão, uma vez que houve apenas a notificação de uma possível restrição de crédito, devido ao atraso no repasse da parcela, o que não acarretou prejuízo algum à recorrida; que a parte recorrida pugnou-se pela adoção do procedimento da Fazenda Pública, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios; que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez porcento).

 

A embargada não apresentou contrarrazões.

 



VOTO

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.

O embargante alega que há omissão porque o município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

No entanto, o acórdão embargado fez referência expressa à responsabilidade do município, uma vez que descontou os valores referentes ao empréstimo da remuneração da embargada, mas não repassou os valores para a instituição financeira, fato este que acarretou a negativação de seu nome. Veja-se:

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Ademais, nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Além disso, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, conforme preceitua o art. 927 do CC.

Pois bem. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que houve os descontos referentes ao empréstimo consignado no contracheque da autora referente ao mês de outubro (página 21 do ID n° 5323691).

Por outro lado, os documentos juntados nas páginas 22 do mesmo ID acima demonstram que a apelante foi cobrada pela CEF pelo não pagamento da parcela referente ao mês de outubro, mesmo com o desconto que foi efetuado em seu contracheque.

O Município, por sua vez, não comprovou sua ausência de culpa, pois não demonstrou que repassou o valor descontado no mês de outubro à instituição bancária (Caixa Econômica Federal) na data do vencimento (01/10/2012), fato este que gerou a cobrança e negativação indevida do nome da autora, causando-lhe dano moral indenizável. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

(...)

Assim, o não repasse ao banco das verbas descontadas no contracheque da apelante na data de seu vencimento levou à negativação do nome da apelada, causando-lhe danos morais, fazendo surgir a responsabilidade civil do município e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.

(...)

Não há omissão nem contradição no julgado, uma vez que a embargada teve seu nome negativado em razão do repasse em atraso da parcela do empréstimo consignado pelo município, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação e possui responsabilidade pelo dano sofrido pela embargada.

Por fim, a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto aos honorários advocatícios é manifestamente improcedente porque a referida alegação não foi invocada na apelação, tratando-se de inovação recursal.

Noutros termos, o acórdão não poderia ser contraditório quanto ao ponto invocado apenas em sede de embargos de declaração, que não foi suscitado pela embargante em suas razões recursais de apelação. Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.

1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1933348 / SC. PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022.)

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram enfrentadas idoneamente.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000215-63.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

ORLANDINA BARREIRA MACIEL DOS SANTOS

Publicação

24/04/2023