TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013101-67.2016.8.18.0002
RECORRENTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade ou inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de origem ordenou intimou a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. Todavia, a autora se manteve inerte.
O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC (ID. 7464798 - Pág. 27).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado , alegando em suas razões: dos fatos, da sentença recorrida, e no mérito, da irregularidade da contratação e da exigência de extratos bancário. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita à recorrente, e o integral provimento do recurso para reformar a sentença a quo, declarando-se a nulidade do contrato.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Em virtude disto passa-se ao mérito, tendo em vista que a causa se encontra devidamente instruída.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, durante e audiência de conciliação (ID. 7464798 - Pág. 15), que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta do período do referido empréstimo. No entanto, a autora manteve-se inerte.
Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, entendo que não merece procedência o pleito autoral.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a inépcia da inicial e tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0013101-67.2016.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/08/2023