Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800452-71.2022.8.18.0149


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800452-71.2022.8.18.0149
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS PARA A INCIDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão é omisso, quanto ao índice dos juros a ser aplicado na atualização dos valores da condenação.

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

In casu, compulsando os autos detidamente, constato que assiste razão ao embargante. Há omissão em relação à indicação do índice de correção monetária dos valores indenizatórios, quanto a estes deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, nos danos materiais os acréscimos de correção monetária, devem ser contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, quanto à condenação em danos morais, esta deve ser atualizada com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los, a fim de suprir a omissão apontada conforme supramencionado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800452-71.2022.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800452-71.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO DE SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2023