Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800531-19.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS AO CASO, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-19.2021.8.18.0009 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-19.2021.8.18.0009

RECORRENTE: JULIANA SILVA DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS AO CASO, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-19.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JULIANA SILVA DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA na qual a parte autora pleiteia a transferência de titularidade da UC Nº 11024852, para seu nome, a prescrição quinquenal da dívida, o restabelecimento do fornecimento de energia e a negociação da dívida considerando-se a situação da consumidora.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora para conceder a tutela de urgência e determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ proceda com a religação da energia da parte autora, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), após intimada desta sentença. Para tanto, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso a requerida não cumpra com a presente determinação, a ser abatido do salvo devedor da parte autora até o limite do débito que possui com a distribuidora de energia. Determinar que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1102485-2, localizada Rua Normandia, n° 2503, Quadra “P”, Casa 22, Parque Firmino Filho, Bairro Santa Maria, CEP: 64012-840, Teresina – PI, bem como dos encargos a ela relacionados, ara o nome da parte autora JULIANA DA SILVA CUNHA, CPF nº 030.588.343-73. Frise-se que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência. Com relação aos pedidos de prescrição e renegociação da dívida e desvinculação, julgou IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. (ID 5152518).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, reconhecendo a prescrição anterior a março de 2016, com fulcro no art. 206, §5°, I do Código Civil. (ID 5152525).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que não sejam acolhidas as razões recursais, devendo ser a sentença mantida nos termos requeridos. (ID 5152529).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação.

Em relação ao prazo prescricional, vale esclarecer que a cobrança de débitos oriundos do consumo de energia elétrica não possui caráter tributário, mas sim natureza jurídica de contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia, tendo a matéria sido pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para o caso de fornecimento de água e energia elétrica, já que são contraprestações que ostentam a mesma natureza jurídica, aplicando-se o prazo decenal de prescrição, nos termos do art. 205 do CC/2002., conforme REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à 9 instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - E cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual"a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido” (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). elétrica ao usuário. Assim, aplica-se a prescrição decenal. (grifo nosso).

 

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ/APELADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA-LIGHT PARA INCLUIR AS PARCELAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGA A RÉ, ORA EMBARGANTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À EMBARGANTE. DEMANDA FOI AJUIZADA EM 09/05/2018 PARA COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS DESDE 08/05/2008, BEM COMO DAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. O DESPACHO CITATÓRIO DATA DE 28/01/2019, COM EFEITOS RETROAGINDO A PARTIR DE 09/05/2018, DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DA FATURA VENCIDA EM 08/05/2018, PERMANECENDO OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO (TJ-RJ – APL: 00042739520188190063, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 08/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo nosso).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos. 5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – AC: 00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).

 

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800531-19.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JULIANA SILVA DA CUNHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/10/2023