TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-29.2020.8.18.0078
RECORRENTE: TERESA DE ARAUJO BARROSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE JANDERSON DE ABREU
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECARGA CELULAR. PLANO DE DADOS NÃO FORNECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-29.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: TERESA DE ARAUJO BARROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JANDERSON DE ABREU - PI16603-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação em que a parte autora aduz que conquanto tenha contratado o plano “Tim Pré Top” e realizado recargas no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais), os serviços não foram disponibilizados pela parte ré.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, verbis:
Diante do exposto, nos termos dos art. 487, I, do CPC, pondo fim ao processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), de forma simples, corrigida pela tabela praticada pelo TJPI desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, na forma da lei.
A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, em síntese, a reforma da sentença com a condenação da recorrida em danos morais e que a repetição do indébito seja em dobro.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0800286-29.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTERESA DE ARAUJO BARROSO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação07/06/2023