Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800952-23.2021.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NA EMENTA – OCORRÊNCIA – - RECURSO PROVIDO. 1. Há erro material quando a ementa é divergente da parte dispositiva do julgamento, impondo-se, deste modo, a sua correção. 2. Faz-se imprescindível, realmente, suprir-se o erro material denunciado neste recuso, conferindo-se ao julgado efeito integrativo, para adequar a ementa, devendo constar a seguinte redação: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.3. Embargos não providos.” 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-23.2021.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-23.2021.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NA EMENTA – OCORRÊNCIA – - RECURSO PROVIDO.

1. Há erro material quando a ementa é divergente da parte dispositiva do julgamento, impondo-se, deste modo, a sua correção.

2. Faz-se imprescindível, realmente, suprir-se o erro material denunciado neste recuso, conferindo-se ao julgado efeito integrativo, para adequar a ementa, devendo constar a seguinte redação: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.3. Embargos não providos.”

3. Embargos providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800952-23.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSÉ DOS SANTOS VIANA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, na medida em que a parte final da ementa do acórdão diverge da parte dispositiva do julgamento dos embargos de declaração. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido para que seja retificada a parte final da ementa.

A embargada, em contrarrazões, aduz que é necessária a correção da ementa, pois os embargos foram conhecidos e improvidos, contudo na ementa consta que foram conhecidos e providos.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em erro material, de uma vez que a parte final da ementa do acórdão diverge da parte dispositiva do julgamento dos embargos de declaração.

Assim, oportuno transcrever-se a ementa em que se dá o alegado erro material, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e providos.

De igual modo, transcreve-se, também, a parte dispositiva da decisão, in litteris:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, suprir-se o erro material denunciado neste recuso, conferindo-se ao julgado efeito integrativo, para adequar a ementa, devendo constar a seguinte redação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de serem retificada a incorreção material contida na ementa.



 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800952-23.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA

Publicação

28/04/2023