TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761011-45.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – decisão que determinou que a parte apresente procuração pública – inexistência de previsão legal - RECURSO PROVIDO.
1. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761011-45.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA ARAUJO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual MARIA ARAÚJO DE SOUSA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência que promove contra BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar à agravante que, em quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública, em razão do analfabetismo que alegara.
Irresignada, a agravante requer, primeiro, os benefícios da justiça gratuita, para fim de processamento do recurso. Depois, em suma, alega que seria desnecessária a procuração pública, porque o feito de origem fora instruído com instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como mandaria a lei.
Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clama, enfim, pelo provimento do recurso, antes lhe conferindo efeito suspensivo. Tutela recursal de urgência deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que à agravante, sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, basta ver o disposto no art. 595, do Código Civil, onde se impõe que, no contrato de prestação de serviços, como o que se tem na ação de origem deste agravo, quando, qualquer das partes, não souber ler e nem escrever, o instrumento do mandato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III – Omissis.
(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
Deve-se consignar, por fim, que o não cumprimento da decisão redundará na imediata extinção do processo. Mais do que isso, entretanto, vai ocorrer, pois se impedirá o agravante de exercer o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 28/04/2023
0761011-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023