
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000248-57.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
II. Apelação não conhecida.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ em face de sentença proferida por força de pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação nº 0000248-57.2017.8.18.0045.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Desta forma, reconhecendo a preclusão temporal para a oposição de qualquer impugnação ao presente pedido de cumprimento de sentença por parte do executado, HOMOLOGO os cálculos de ID: 27156320, com valor de R$ 26.655,97 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos)”.
O Município de Castelo do Piauí, em face da decisão interlocutória interpôs recurso de apelação requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da decisão atacada.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Desta forma, reconhecendo a preclusão temporal para a oposição de qualquer impugnação ao presente pedido de cumprimento de sentença por parte do executado, HOMOLOGO os cálculos de ID: 27156320, com valor de R$ 26.655,97 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos)”.
Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. (...)
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento.
TERESINA-PI, 30 de março de 2023.
0000248-57.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO MARQUES DE ALBUQUERQUE
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação02/04/2023