Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801562-93.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801562-93.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUSA ARAUJO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.



DECISÃO MONOCRÁTICA 


I. RELATO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo CREUSA ARAUJO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA nos autos da ação anulatória de negócio jurídico (Proc. nº 0801562-93.2022.8.18.0056).


Em petição id 10443886, a apelante vem requerer a desistência do referido recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


O caso versa acerca da desistência do recurso promovida pelo apelante (ID.10443886). A conduta tomada pela recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.


Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100.) - grifou-se.


Nesse contexto, eis os julgados:


DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.

(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.

(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)

(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)



RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC/2015. Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.



(TJ-RS - Recurso Cível: 00291474620218219000 URUGUAIANA, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 27/06/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/07/2022)


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, declaro extinto o procedimento recursal.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo (art. 998 do CPC). Portanto, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do CPC.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801562-93.2022.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801562-93.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2023