TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808258-87.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES CIRO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MORA CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A audiência de conciliação pode ser realizada em qualquer fase processual, não sendo, portanto, obrigatória, de sorte que a sua inexistência, em procedimento especial, não gera a nulidade da sentença. Preliminar afastada.
2. A não bastar, no caso concreto, a referida audiência tornara-se despicienda, tanto em face do desinteresse manifestado pelo apelado, segundo o próprio apelante informara, quanto em virtude da regularidade da constituição do último em mora contratual, de maneira a atender o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808258-87.2022.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES CIRO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada por Edimilson Rodrigues Ciro, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, contra ele proposta pela empresa Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA., ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a mora e determinando a consolidação, em favor da apelada, do domínio e da posse plena e exclusiva do bem objeto da ação. Condena ainda o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado, o apelante antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que reconhece a existência do débito, porém, o inadimplemento se dera em virtude de despesas que fizera com o velório de sua irmã; ii) que tentara entrar em um acordo com a apelada, para solucionar a dívida, mas isso lhe fora negado; iii) que a supressão da audiência de conciliação prejudicara a sua defesa, tendo em vista que não lhe oportunizaram possível acordo e nem a completa instrução processual.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária ao apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, as alegações recursais em apreço, diga-se de pronto, desmerecem provimento. Afinal, o douto magistrado sentenciante, como alega a apelada, dera mesmo à lide o mais apropriado desfecho, salvo melhor juízo.
Há, contudo, uma preliminar a ser examinada, embora o apelante não a tenha suscitado com a devida técnica, ou seja, antecedendo-a à matéria de mérito. Inobstante, o que conta é que deve ser decidida agora, ou seja, no momento azado.
A preliminar, como visto, parte da afirmação do apelante, a teor da qual a sua defesa fora cerceada, na medida em que não teria sido designada audiência de conciliação e instrução. Seria, diz ainda, a sua oportunidade, para tentar um acordo com a apelada e não perder o bem objeto da lide.
Olvida, no entanto, que a ausência da tentativa de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, dado que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:
“MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”
De resto, a instrução probatória que o apelante entende essencial e que só se poderia dar com o ato solene da audiência, também não o era.
Com efeito, as provas documentais constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide pelo mérito, como ocorrera e como se pode ver de precedentes como este, o qual, aliás, bem se ajusta ao caso sub examine, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A audiência de conciliação pode ser realizada em qualquer fase processual, mas não é obrigatória. Logo, a inexistência de audiência de conciliação em procedimento especial, não gera a nulidade da sentença. Ademais, no caso concreto, a referida solenidade tornou-se inócua frente ao desinteresse manifestado pelo apelado. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Notificado o devedor através de Carta AR, remetida ao endereço declinado no contrato, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70075281519, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075281519 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017).”
Por fim, só acrescentar que, além de ter o douto magistrado sentenciante entendido, acertadamente, que o processo se encontrava pronto para julgamento antecipado, percebe-se que o apelante, em nenhum momento, apresentara proposta de acordo. Reside nisso, é óbvio, mais um motivo, para se reputar absolutamente correto o decisum.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, devendo-se ainda majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, obrigação, contudo, que deverá permanecer suspensa, de uma vez que o apelante litiga sob o beneplácito da justiça gratuita.
Teresina, 28/04/2023
0808258-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDIMILSON RODRIGUES CIRO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/04/2023