
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0012768-89.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Citação]
APELANTE: DERIVALDO ALVES DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por DERIVALDO ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida em face do BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, uma vez que a parte autora, ora apelante, não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001; o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser relativizado nas lides consumeristas; é indispensável a realização de perícia para a comprovação da abusividade dos valores cobrados pelo banco; é vedada a capitalização mensal de juros.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0012768-89.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorDERIVALDO ALVES DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/03/2023