Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823662-18.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. CONTRATO IDÔNEO. 1. Os documentos apresentados e o depoimento da parte contratante denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratado. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823662-18.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823662-18.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. CONTRATO IDÔNEO. 1. Os documentos apresentados e o depoimento da parte contratante denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratado. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria Antônia de Morais em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0823662-18.2021.8.18.0140 na qual julgou improcedente a demanda, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 6779959, destacando a condição de pessoa idosa e requerendo a tramitação prioritária do feito em observância ao que dispõe o Estatuto do Idos. Em seguida apresenta uma breve exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca ser pessoa analfabeta e aposentada do INSS, e que teria sido vítima de fraude na celebração de contrato de empréstimo bancário eivado de nulidade.

Alega a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes ante a não observância das formalidades legais exigidas, como a procuração pública nas situações em que o contratante seja pessoa analfabeta. Aduz a necessidade de aplicação do CDC e a ausência de boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira ao realizar a contratação nula em nome da parte recorrente.

Também aduz o não respeito à função social do contrato e defende a completa nulidade do contrato e a cobrança indevida de valores praticada pelo banco apelado, o que enseja o direito de repetição do indébito e a sua restituição em dobro em favor da parte apelante. Também defende a condenação do banco apelado à reparação dos danos morais causados à parte apelante que teve descontos indevidos em seus proventos por força de contrato eivado de nulidade. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para a reforma total da sentença com a total procedência da demanda decretando a nulidade do contrato e afastando a prescrição parcial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 6779970, trazendo uma síntese fática da demanda. Em seguida alega que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, oportunidade na qual sustenta a absoluta regularidade do contrato celebrado entre as partes e que a parte recorrente recebera os valores atinentes ao contrato (Ids. 6779936, 677935) o que reforça a correção da instituição financeira em realizar cobrança correspondente ao valor emprestado. Sustenta ser descabido o pleito de indenização ante a ausência de conduta ilícita praticada, bem como alega não merecer amparo a tese de repetição de indébito em dobro formulado.

Alega que o contrato fora devidamente celebrado entre as partes e que a parte autora, ora recorrente, está agindo de má-fé. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.

Decisão ID 6815362 recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e deixou de encaminhar ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

A parte recorrente/autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa demandada, e que mesmo que o suposto contrato tivesse sido realizado, ele seria nulo de pleno direito, pois a parte recorrente é analfabeta e a formalidade essencial exigida para o ato não foi observada.

A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, alegou não merecer respaldo as alegações da parte apelante, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.

O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.


Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.


A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso, vejamos.

A partir do depoimento prestado pela parte apelante/autora em audiência, e que foi astutamente destacada pelo Magistrado singular, verifica-se que ela de fato fez o empréstimo ora impugnado e que recebeu o valor correspondente.

Nesse sentido, destaco trecho da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau:

“Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido apresentou contrato de empréstimo consignado cada firmado entre as partes.

Abstrai-se, ainda, que o requerido acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato.

Ademais disso, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido apresentou Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes e que o valor do empréstimo devidamente disponibilizada, mediante ordem bancária, conforme o disposto no extrato acostado aos autos pela requerente e pelo gerente do banco, fato que demonstra a transferência de crédito.

Por conseguinte, restou demonstrado o depósito em conta de titularidade da requerente no valor referente ao contrato de financiamento de empréstimo firmado com a mesma, fato que conduz a improcedência da ação.”

Dessa forma, após análise detida do depoimento prestado pela parte apelante/requerente e dos documentos juntados aos autos, corroboro o entendimento do Juízo de origem de que inexiste qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo, tampouco fraude perpetrada por terceiros, ou mesmo outro acontecimento capaz de ensejar nulidade do negócio jurídico hostilizado. O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta.

Contudo, tal pretensão não merece prosperar. É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.

Destaco, nesse sentido, um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).

Além disso, concordo com o MM Juiz de origem quando ele desta não vislumbrar como justa a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta, tendo em vista que a parte, embora não soubesse ler ou escrever, tinha plena consciência do que estava fazendo. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 


 Des. José Ribamar Oliveira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0823662-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DE MORAIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/05/2023