TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001094-19.2014.8.18.0065
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissões no referido julgado. 2. Com efeito, as teses arguidas na apelação pelo ora embargante - concernentes à defesa da legalidade do negócio jurídico questionado - foram devidamente analisadas e afastadas no acórdão que manteve a sentença de origem, inexistindo omissão que possa ser corrigida por embargos de declaração. 3. Percebe-se claramente que a argumentação engendrada nos presentes embargos de declaração não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas nestes aclaratórios, situação que cristaliza indevida inovação recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Votorantim S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Parcelas, movida por Maria do Socorro Araújo de Santana, representada por seu curador, Raimundo Penaforte Augusto de Santana, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: não ficou esclarecido se a restituição dos valores será simples ou em dobro; aplicação do índice de correção monetária. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões alegadas.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega a parte embargante que o acórdão não esclareceu se a restituição dos valores à parte embargada será simples ou em dobro, assim como não se manifestou sobre a aplicação do índice de correção monetária.
Enuncio, desde logo, que não se faz presente omissão autorizadora do provimento de embargos de declaração.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissões no referido julgado.
Com efeito, as teses arguidas na apelação pelo ora embargante - concernentes à defesa da legalidade do negócio jurídico questionado - foram devidamente analisadas e afastadas no acórdão que manteve a sentença de origem, inexistindo omissão que possa ser corrigida por embargos de declaração.
Percebe-se claramente que a argumentação engendrada nos presentes embargos de declaração não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas nestes aclaratórios, situação que cristaliza indevida inovação recursal.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001094-19.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA
Publicação30/03/2023