Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001094-19.2014.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissões no referido julgado. 2. Com efeito, as teses arguidas na apelação pelo ora embargante - concernentes à defesa da legalidade do negócio jurídico questionado - foram devidamente analisadas e afastadas no acórdão que manteve a sentença de origem, inexistindo omissão que possa ser corrigida por embargos de declaração. 3. Percebe-se claramente que a argumentação engendrada nos presentes embargos de declaração não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas nestes aclaratórios, situação que cristaliza indevida inovação recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001094-19.2014.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001094-19.2014.8.18.0065

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissões no referido julgado. 2. Com efeito, as teses arguidas na apelação pelo ora embargante - concernentes à defesa da legalidade do negócio jurídico questionado - foram devidamente analisadas e afastadas no acórdão que manteve a sentença de origem, inexistindo omissão que possa ser corrigida por embargos de declaração. 3. Percebe-se claramente que a argumentação engendrada nos presentes embargos de declaração não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas nestes aclaratórios, situação que cristaliza indevida inovação recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Votorantim S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Parcelas, movida por Maria do Socorro Araújo de Santana, representada por seu curador, Raimundo Penaforte Augusto de Santana, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: não ficou esclarecido se a restituição dos valores será simples ou em dobro; aplicação do índice de correção monetária. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões alegadas.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega a parte embargante que o acórdão não esclareceu se a restituição dos valores à parte embargada será simples ou em dobro, assim como não se manifestou sobre a aplicação do índice de correção monetária.

Enuncio, desde logo, que não se faz presente omissão autorizadora do provimento de embargos de declaração.

Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.

Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissões no referido julgado.

Com efeito, as teses arguidas na apelação pelo ora embargante - concernentes à defesa da legalidade do negócio jurídico questionado - foram devidamente analisadas e afastadas no acórdão que manteve a sentença de origem, inexistindo omissão que possa ser corrigida por embargos de declaração.

Percebe-se claramente que a argumentação engendrada nos presentes embargos de declaração não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas nestes aclaratórios, situação que cristaliza indevida inovação recursal.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0001094-19.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA

Publicação

30/03/2023