Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800786-94.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de produção antecipada de provas, mediante exibição de documentos, em ação autônoma, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado. 2. Inobstante a alegação de que a ação cautelar satisfativa de exibição de documentos tenha tido seu procedimento suprimido pela atual legislação, confere-se a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma que objetiva a exibição do documento almejado, sob o fundamento do próprio direito subjetivo de acesso à informação. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-94.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-94.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA AMELIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de produção antecipada de provas, mediante exibição de documentos, em ação autônoma, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado. 2. Inobstante a alegação de que a ação cautelar satisfativa de exibição de documentos tenha tido seu procedimento suprimido pela atual legislação, confere-se a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma que objetiva a exibição do documento almejado, sob o fundamento do próprio direito subjetivo de acesso à informação. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por MARIA AMELIA DA COSTA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na referida sentença, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que:

 

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.  

Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.  

Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.  

 

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: é possível o ajuizamento de ação autônoma para produção antecipada de prova; o Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os institutos processuais afetos à produção antecipada de provas e à exibição incidental de documentos e coisa. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de produção antecipada de provas, mediante exibição de documentos, em ação autônoma, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado. 

Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar. 

Inobstante a alegação de que a ação cautelar satisfativa de exibição de documentos tenha tido seu procedimento suprimido pela atual legislação, confere-se a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma que objetiva a exibição do documento almejado, sob o fundamento do próprio direito subjetivo de acesso à informação:

 

A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo). Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela. […] Assim, nos casos em que a parte pretenda a exibição com fundamento no direito material ao documento, poderá se utilizar da referida medida para sua obtenção, em vez da hoje utilizada ‘cautelar de exibição’. Aliás, dada a natureza material da tutela efetivamente prevista no art. 844 do atual CPC de 1973, parece ser esse, em verdade, o verdadeiro sucedâneo da exibitória autônoma atual. (RAMOS, Rodrigo. Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil. In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. págs. 680-682).

 

E não podia ser diferente, já que tal ação tem por fundamento a necessidade de acesso ao documento de titularidade própria, ou ainda que de terceiros, pela demonstração do legítimo interesse sobre o seu conteúdo, desde que seja previamente comprovada a existência de relação-jurídica entre as partes, como ocorre nas relações consumeristas e tributárias. 

Ainda que assim não fosse, nada impediria o manejo desta medida como “tutela provisória cautelar antecedente de exibição de documentos”, sem a necessidade de formulação do pedido principal no prazo legal, em função do caráter satisfativo da pretensão, dando-se o mesmo tratamento dispensado às ações de produção antecipada de provas (art. 381 e ss. do NCPC), pois muitas vezes o documento buscado servirá como prova perante terceiros, e não necessariamente contra o próprio demandado. 

Todavia, o que não pode ocorrer é deixar-se o perecimento do direito, que muitas vezes se encontra em situação de risco iminente, sob o fundamento da inadequação da via eleita, pois cumpre ao magistrado aplicar o direito aos fatos trazidos pelas partes no processo (“da mihi factum, dabo tibi ius”). 

Ocorre que, diante da controvérsia instaurada nas instâncias ordinárias, que ora entendiam pelo cabimento da ação autônoma, ora pela inadequação da via eleita, essa discussão foi recentemente enfrentada pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.803.251/SC, em que se reconheceu a possibilidade de a exibição de documento ser satisfativa por si só, por força do direito material à prova, não sendo necessário, portanto, que se envide ação judicial contra a pessoa de quem se exigiu o documento, nem tampouco contra pessoa alguma: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.).

 

Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0800786-94.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2023