Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800725-35.2017.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há registro da aplicação da correção monetária incidente sobre os danos materiais e sobre os danos morais. Aliás, impende observar que o acórdão também não se manifestou sobre os juros de mora incidentes sobre tais verbas. 2. No que pertine aos danos materiais, concernentes à repetição do indébito, tanto a correção monetária como os juros moratórios deverão incidir, em sintonia com o previsto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir do dia do ato ilícito, ou seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da aperta autora, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. 3. No que diz respeito aos danos morais, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, notadamente o início dos descontos indevidos, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC. 4. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação; b) determinar, de ofício, a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-35.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800725-35.2017.8.18.0049

APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há registro da aplicação da correção monetária incidente sobre os danos materiais e sobre os danos morais. Aliás, impende observar que o acórdão também não se manifestou sobre os juros de mora incidentes sobre tais verbas. 2. No que pertine aos danos materiais, concernentes à repetição do indébito, tanto a correção monetária como os juros moratórios deverão incidir, em sintonia com o previsto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir do dia do ato ilícito, ou seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da aperta autora, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. 3. No que diz respeito aos danos morais, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, notadamente o início dos descontos indevidos, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC. 4. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação; b) determinar, de ofício, a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BV FINANCEIRA S.A.CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: prescrição referente aos descontos realizados antes de cinco anos do ajuizamento da ação; pedido de compensação do valor que alega ter repassado à embargada; aplicação do índice de correção monetária. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões alegadas.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto aos seguintes pontos: pedido de compensação do valor que alega ter repassado à embargada; prescrição referente aos descontos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação; aplicação do índice de correção monetária.

Passa-se, doravante, ao exame das alegativas do recorrente.

De início, diferentemente do que argumenta o embargante, inexiste omissão quanto a compensação de valores. Com efeito, o acórdão foi muito claro ao enunciar que não restou comprovado o pagamento de valor à parte autora. Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto do referido julgado:

 

Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. Com efeito, o banco apelado não trouxe aos autos prova de que aconteceu depósito em conta bancária da recorrente, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo certo que o print da tela de computador, apresentado no corpo da contestação, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, tendo o acórdão sido explícito quanto à ausência de comprovação do pagamento do empréstimo, não há que se falar na existência de omissão no julgado quanto à apreciação de pedido de compensação.

Por sua vez, também é descabida a alegativa de que ocorrera omissão quanto à prescrição referente a descontos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, eis que quando a ação foi ajuizada, em dezembro de 2017, ainda não havia transcorrido cinco anos da data do início dos descontos.

Por fim, procede a alegativa de que o acórdão fora omisso quanto ao índice de correção monetária aplicável. Passa-se, assim, à necessária integração do acórdão recorrido.

Observe-se, por relevante, que os consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

 

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há registro da aplicação da correção monetária incidente sobre os danos materiais e sobre os danos morais. Aliás, impende observar que o acórdão também não se manifestou sobre os juros de mora incidentes sobre tais verbas.

No que pertine aos danos materiais, concernentes à repetição do indébito, tanto a correção monetária como os juros moratórios deverão incidir, em sintonia com o previsto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir do dia do ato ilícito, ou seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da aperta autora, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

No que diz respeito aos danos morais, os juros moratórios devem incidir, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do STJ, a partir do evento danoso, notadamente o início dos descontos indevidos, já a correção monetária tem incidência a partir do arbitramento, consoante previsto na Súmula nº 362 do STJ. Neste passo, dada a evidente discrepância de termos iniciais, resta descabido adotar a SELIC para a integralidade do período, eis que no referido índice estão embutidos os dois encargos legais. Assim, fixa-se a título de juros de mora, o índice de 1% (um por cento) ao mês, em sintonia com o previsto art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC.

Não é outro o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Terceira Câmara Especializada Cível, conforme perceptível das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 2. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 3. Desse modo, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 4. Embargos de Declaração providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800758-25.2017.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação; b) determinar, de ofício, a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais e danos materiais, em conformidade com a fundamentação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                             Relator

Detalhes

Processo

0800725-35.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/04/2023