TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-81.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Compulsando os autos, constata-se que realmente o acórdão embargado não apreciou o pedido de afastamento ou minoração das astreintes, formulado pelo ora embargante na apelação que interpusera, incorrendo, assim, em omissão sanável em sede de embargos de declaração. 2. Porém, o reconhecimento da omissão não conduz ao afastamento ou à minoração das astreintes, inexistindo motivo para reformar a sentença que as fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada inobservância da determinação de abstenção da prática de atos de cobrança, de desconto de valores e de inserção do nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e provido, apenas para suprir a omissão alegada, sem alteração no resultado do acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos critérios de mensuração das astreintes. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, sanando-se as omissões apontadas, para que seja reduzido o valor das astreintes, modificada sua periodicidade, bem como delimitado o prazo de cumprimento da obrigação. Caso não seja deferido efeito modificativo, postulou sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do art. 537, §1º, do CPC.
Em suas contrarrazões, alegou a embargada, em síntese, que: os embargos possuem caráter protelatório; inexiste omissão que possa ensejar o cabimento de embargos. Diante do que expôs, requereu a rejeição do recurso, e que seja o embargante condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026,§ 2º do CPC.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto aos critérios de mensuração das astreintes.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que assiste razão ao embargante.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que realmente o acórdão embargado não apreciou o pedido de afastamento ou minoração das astreintes, formulado pelo ora embargante na apelação que interpusera, incorrendo, assim, em omissão sanável em sede de embargos de declaração.
Porém, o reconhecimento da omissão não conduz ao afastamento ou à minoração das astreintes, inexistindo motivo para reformar a sentença que as fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada inobservância da determinação de abstenção da prática de atos de cobrança, de desconto de valores e de inserção do nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato objeto da demanda.
Com efeito, o cenário que dimana dos autos revela, claramente, à luz do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da fixação de astreintes para assegurar que não sejam praticados atos de cobrança, de desconto valores e de inserção do nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato objeto da demanda, exatamente como fora determinado na sentença proferida pelo juízo de origem.
Impende registrar também que o valor fixado a título de astreintes, R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada violação da proibição da prática dos atos indicados na sentença, revela-se plenamente razoável e proporcional, tendo em vista que busca garantir a própria dignidade da parte autora, ora embargada, materializada na integridade da sua verba alimentar, não se mostrando excessivo diante da grande capacidade econômica e financeira do banco embargante, e somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivadas as condutas proscritas.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, apenas para suprir a omissão alegada, sem alteração no resultado do acórdão embargado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800558-81.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação30/03/2023