Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801617-79.2021.8.18.0088


Ementa

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A ação de exibição de documentos e de produção antecipada da prova mostra-se inadequada, uma vez que tal pretensão pode ser obtida na própria ação principal, qual seja, a reclamação trabalhista. 2. Aplicação do inciso VI do artigo 485 do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-79.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801617-79.2021.8.18.0088

APELANTE: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A ação de exibição de documentos e de produção antecipada da prova mostra-se inadequada, uma vez que tal pretensão pode ser obtida na própria ação principal, qual seja, a reclamação trabalhista. 2. Aplicação do inciso VI do artigo 485 do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso não provido.


 


RELATÓRIO


Irresignada com a r. sentença de Id. 7172581, prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, a parte autora apresenta recurso de apelação requerendo a reforma do julgado quanto ao seguinte tema: exibição de documentos.

Defende que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC). Argumenta que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento e requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, Id. 7172590, o banco recorrido aponta que a apelação interposta carece de pressupostos indispensáveis para sua propositura, vez que não há interesse recursal no caso. Ao fim requer que seja desprovida a presente apelação e mantida incólume a sentença arbitrada pelo Juiz a quo, visto que a peça sequer acompanha razões jurídicas condizentes com a verdade dos fatos ocorridos.

Por não ser hipótese legal de intervenção, não houve remessa ao r. Ministério Público.


É o relatório.


 


VOTO


A presente demanda foi ajuizada por Domingos Eduardo da Silva em face do Banco Cetelem S/A com pedido de produção antecipada de provas. Ocorre que a parte autora, ora apelante, já havia protocolado processo de conhecimento nº 0801619-49.2021.8.18.0088 no qual foi feito pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação.

Se, por um lado, tem-se o direito assegurado às partes de produzir todas as provas hábeis à contemplação de suas teses, de outro tem-se a prerrogativa do juiz de indeferir as provas que considere inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Tanto o direito à produção de provas quanto a prerrogativa de seu indeferimento encontram limites numa simples valoração: a necessidade da prova.

Ao julgador compete conduzir o processo e avaliar a prova com ampla liberdade, todavia deve viabilizar às partes contendoras a produção da prova dos fatos relevantes para a solução da controvérsia. Diante da ordem constitucional vigente, trata-se da garantia da ampla defesa e do contraditório.

O juiz é o condutor absoluto do processo, condição esta que se mostra mais contundente em primeiro grau de jurisdição, quando, na fase instrutória, deve fazer-se atuante na busca da verdade substancial.

Assim, cabe ao juiz observar as provas que foram requeridas e providenciar, quando for o caso, a sua produção, mormente se o indeferimento de determinada prova, essencial ao reconhecimento daquilo que se disputa no processo, acarretar prejuízo à parte.

No caso em apreço, depreende-se que a produção de provas na presente ação demonstrou-se desnecessária, tendo em vista que a matéria para a qual o recorrente pretendia a produção de tais provas poderia ser produzida nos autos do processo 0801619-49.2021.8.18.0088. Destaque-se que referido processo já foi devidamente julgado com sentença nos seguintes termos:

"Com efeito, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que o requerido, devidamente citado para apresentar defesa, juntou os documentos comprobatórios da(s) transação(ões), porquanto logrou êxito em comprovar a regularidade do(s) contrato(s) de nºs 804394128 (Id. 17099285) e a disponibilidade do(s) valor(es) em favor do(a) requerente (Id. 17099287 e Id. 17099284 – pág. 10)”

Assim, ao concluir pela desnecessidade da realização das provas, agiu o julgador dentro de seu livre poder de condução processual, visto que o teor dos presentes autos, bem como o ajuizamento de outra ação pela recorrente mostrara-se suficiente para o convencimento do Juízo de primeiro grau, sem qualquer afronta aos incisos LIV e LV da CRFB/88.

Por todo o exposto nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


 Des. José Ribamar Oliveira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0801617-79.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS EDUARDO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/05/2023