
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0016186-40.2013.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIETA FALCAO DE FREITAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA PREVIDÊNCIÁRIA DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA, COM A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DECISÃO TERMNATIVA
Trata-se de ação objetivando, em síntese, a inclusão dos genitores no rol de dependentes da requerente junto ao IPMT, interposta por MARIA ANTONIETA FALCÃO DE FREITAS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Em. Id. 6997787, consta a sentença julgando procedente o pedido, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para determinar a inclusão dos genitores da autora no rol de dependentes dela junto ao IPMT-SAÚDE. Condenando, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em 10 % sob o valor da causa.
Opostos embargos aclaratórios (Id. 6997789) pela autora, com o fito de sanar a obscuridade da r. sentença, para fazer constar na parte dispositiva a inclusão dos genitores da autora de forma definitiva no Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais/Fundação Municipal de Saúde, ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina– IPMT, sob a modalidade IPMT-SAÚDE e PLAMTE.
Em Id.6997791, consta decisum, dando parcial provimento aos embargos aclaratórios julgando procedente o pedido, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para determinar a inclusão dos genitores da autora no rol de dependentes dela junto ao IPMTSAÚDE e ao PLAMTE, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Determinada a exclusão do Município de Teresina do polo (Id.6997797 - Pág. 1) e determinando a inclusão do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI.
O juiz da causa remeteu os autos ao Tribunal para reexame necessário (Id. 6997809 - Pág. 1).
Não foram interpostos recursos.
Efeito devolutivo (Id. 7002530 - Pág. 1).
Em Id. 7190459 - Pág. 1, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
Decido.
Trata-se de ação, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por MARIA ANTONIETA FALCÃO DE FREITAS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e o MUNICÍPIO DE TERESINA, visando, em síntese, a inclusão de seus genitores no rol de dependentes da requerente junto ao IPMT - assistência.
Na sentença de Id. 6997787, o d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, julgou procedente o pedido, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para determinar a inclusão dos genitores da autora no rol de dependentes dela junto ao IPMT-SAÚDE. Condenando, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em 10 % sob o valor da causa, determinando a remessa necessária.
Ocorre que, após a prolação da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 6997789), requerendo o saneamento da obscuridade da respeitável sentença, para fazer constar na parte dispositiva a inclusão dos genitores da autora de forma definitiva no Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais/Fundação Municipal de Saúde, ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina– IPMT, sob a modalidade IPMT-SAÚDE e PLAMTE, o que fora acolhido, conforme sentença de Id. 6997791 - Pág. 1, cujo trecho transcrevo a seguir:
(...) “Dou provimento aos embargos de declaração para corrigir mero erro material no dispositivo da sentença de ID 15597776, que deve ser assim redigido: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para determinar a inclusão dos genitores da autora no rol de dependentes dela junto ao IPMTSAÚDE e ao PLAMTE. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I”.
Adiante em Id. 6997795 - Pág. 1, o MUNICÍPIO DE TERESINA requer a sua exclusão do cadastro do feito, evitando ulteriores intimações, tendo sido deferido (Id. 6997797 - Pág. 1), oportunidade em que fora determinado à Secretaria desta Vara a correção do cadastro do processo, uma vez que erroneamente foi incluído o Município de Teresina.
O Município de Teresina, em Ids. 6997802 - Pág. 1 e 7409520 - Pág. 1, reitera os pleitos de exclusão do cadastro processual, uma vez que excluído do processo judicial.
Do exame dos autos, observa-se a ocorrência de tumulto processual e por mais de uma razão.
A um, na origem, a demanda possui como parte autora MARIA ANTONIETA FALCÃO DE FREITAS e como demandados INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Ocorre que, quando da prolação da sentença o d. juízo de piso, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público declarou a ilegitimidade do Município de Teresina, devendo com relação a este o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC.
Desta feita, assiste razão ao ente municipal ao pugnar sua exclusão do cadastro processual, até o momento não realizado.
A duas, observa-se que, em Id. 6997797 - Pág. 1, quando o magistrado proferiu o despacho, equivocou-se ao determinar a inclusão do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI no polo passivo do feito.
A três, examinando a aba de “expedientes” junto ao sistema PJE, constata-se expedições de intimações para o Município de Teresina, que deveria ter sido excluído do feito, bem como para o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI, que sequer compõe a demanda.
Porém, não fora expedida intimações dos atos processuais INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, parte legítima no feito.
Ora, conforme consta na aba de “expedientes”, o juízo a quo deixou de intimar pessoalmente o réu quanto à sentença e demais atos, bem como deixou de proceder com a exclusão do ente público municipal, configurando, pois, cerceamento de defesa a quem de fato interessa o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT.
A referida intimação, todavia, é exigência processual imposta pelo artigo 183, § 1º, do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a nulidade dos atos posteriores à prolação da sentença, inclusive a decisão de admissibilidade prolatada, em sede de remessa necessária.
No mesmo sentido colaciono julgados a seguir:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO MARIDO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR PARTE DA AUTARQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES A SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE HAJA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO EM FAVOR DESTA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00124649620148190087, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXPROPRIANTE ACERCA DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.\n1. Preliminar contrarrecursal acolhida. A apelação do Município expropriante mostra-se intempestiva. Em 21FEV2020 o expropriante retirou os autos em carga, devolvendo-os ao Cartório apenas em 05OUT2020, juntamente com a petição recursal, quando há muito extrapolado o prazo para interposição de recuso. \n2. Tratando-se de ação de desapropriação figurando a Fazenda Pública (Município de Porto Alegre) no polo ativo, a hipótese é de remessa necessária, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Diante deste contexto, necessária a observância do disposto no art. 183, caput, do CPC. Caso em que o expropriante foi intimado da sentença apenas por nota de expediente, ao passo que a Procuradoria-Geral do Estado foi intimada pessoalmente. \n3. Necessária a anulação dos atos processuais posteriores à sentença, assegurando a regular intimação das partes acerca da mesma, com a observância das suas prerrogativas.4. Precedentes desta Corte catalogados.\nPRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE NÃO CONHECIDA.\nPROCESSO PARCIALMENTE ANULADO EM REMESSA NECESSÁRIA.\nAPELAÇÃO DA EXPROPRIADA PREJUDICADA. (TJ-RS - APL: 50108788020138210001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 24/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).
Embargos de declaração – Remessa necessária – apelação cível – Alegação de omissão no acórdão – Ausência de intimação da FESP a respeito da sentença proferida – Julgamento da Remessa Oficial realizada com prolação de Acórdão – Inobservância que implica em nulidade do aresto – Anulado o acórdão, com devolução do prazo recursal – Embargos acolhidos, com determinação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10052292320178260229 SP 1005229-23.2017.8.26.0229, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021).
Por tais fundamentos, determino a anulação os atos posteriores à sentença, com a devolução dos autos à origem para o devido processamento do feito e intimações, com a devolução do prazo para apresentação de eventuais recursos, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
À COOJUDPLE para providências.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0016186-40.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorMARIA ANTONIETA FALCAO DE FREITAS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/03/2023