TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802290-29.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida (ID 7620179) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, por ela ajuizada, em face do Estado do Piauí.
Na lide de origem a autora alega aduz que:
“A Autora é servidora pública estadual, ocupante de cargo estatutária/efetivo na Sec. De Educação do Estado do Piauí, o que, por conseguinte, aplica-lhe todas as normas do Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 71/06), bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13/94.
A Requerente foi admitida em 01/05/1977, para exercer o Cargo de Professor, matrícula nº 056966-6, atualmente percebe, a título de vencimento, o valor R$ 3.690,36, conforme cópia de sua ficha financeira em anexo.
Ocorre que a Requerente, em 12 de abril de 2002, teve concedido Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço em percentual correspondente a de 35%, conforme demonstra portaria MEMO DRH/SDD 1126/2002 de concessão em anexo, contudo, tal benefício vem sendo pago em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94, conforme será demonstrado a seguir.
Atualmente, a Requerente conta com mais 30 (trinta) anos de serviço público efetivamente prestados, o que, juntamente com a portaria acima, deveria ter seu adicional no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme disposição do art. 65, da LC nº 13/94. No entanto, tal percentual não vem sendo praticado pelo Requerido, uma vez que o mesmo só está pagando R$ 179,40, ou seja, o corresponde a apenas 5% de seu vencimento, conforme comprova a ficha financeira e o contracheque da autora em anexo.
Fácil notar, que o Estado do Piauí provoca uma forma indireta de arrocho salarial e viola disposições legais, o que faz com que o Governo calcule este direito em valor menor que o devido, vale dizer que os descontos previdenciários, bem como sobre imposto de renda, sempre foram calculados e descontados em folha, sobre a totalidade do salário da Requerente, globalizando todas as gratificações.
Ao contrário da forma atual calculada, o Adicional de Tempo de Serviço deve corresponder ao percentual de 5% (cinco por cento) e não conceder valor fixo sem reajustes, conforme vem realizando."
Com essas considerações requereu, em suma:
a) Que seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se que o procedimento adotado pelo requerido, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, está incorreto, e condenando o requerido no pagamento do valor de R$ 65.607,65, referente à diferença decorrente do pagamento incorreto de tal benefício, a ser atualizado e acrescido de juros legais, devendo tal pagamento ser realizado de forma prioritária, por se trata de verba de natureza alimentar;
b) que, em sede de Antecipação de Tutela, seja determinado o apostilamento administrativo do referido Adicional, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou pensão, no percentual de 20% sob o vencimento do servidor, conforme documento anexo.
Foi acostado documentos à inicial.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 7619559, pág. 1/22, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 7620177).
Sobreveio sentença (ID 7620179), por meio da qual a magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos da autora, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Irresignado, a autora, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 7620193), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.
Nas razões requer que seja reformada a sentença para condenar Estado do Piauí, condenando o mesmo ao pagamento retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, no valor de R$ 65.607,65 (Sessenta e cinco mil seiscentos e sete reais e sessenta e cinco centavos).
O recorrente repisa os argumentos trazidos na inicial e acrescenta que o juiz a quo consignou que “autora pretende majorar o valor percebido a título de gratificação adicional”, no entanto, não se trata de majoração, mas, de declaração de que o valor pago atualmente não é aquele estabelecido pela lei complementar nº 13/94 que estipulou o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) para recorrente, sendo que tal valor não fora implantado pelo réu.
Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 7620197), o Estado do Piauí rebateu os argumentos da apelante, e pediu a manutenção da sentença recorrida, a improcedência dos pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9208491, pág. 1), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
I – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor nominal alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores recorrentes por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de piso entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.
Por fim, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802290-29.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/05/2023