TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-41.2019.8.18.0099
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra ponto específico da sentença proferida, qual seja: a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária a incidir sobre a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Razão assiste ao apelante, uma vez que, em razão da adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), o índice aplicável em relação à correção monetária é o IPCA-E. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas quanto à atualização monetária da repetição do indébito em dobro, para fazer constar que: Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, pelo IPCA-E, conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DE OLIVEIRA contra sentença proferia pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (id 4335428), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, bem como condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração. Quanto aos juros e a correção monetária sobre a condenação determinou:
Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Em suas razões (id 4335432), requer a reforma parcial da Sentença, apenas para que, em substituição à definida Taxa SELIC, seja aplicado o índice do IPCA-E, como fator de correção monetária. Pugna também pela majoração dos honorários advocatícios sucumbências para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 4853561).
É o relatório.
Passa ao voto.
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 4521048 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra ponto específico da sentença proferida, qual seja: a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária a incidir sobre a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alega que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no art. 1º, do Provimento Conjunto N° 06/2009, normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a qual, atualmente, encontra-se normatizada pela Resolução Nº 134, 21/12/2010, que, taxativamente, preconiza que na liquidação das sentenças condenatórias em geral, o indexador da correção monetária a ser aplicado a partir de Jan/2001, é o IPCA-E.
Deste modo, requer a substituição da Taxa SELIC pelo IPCA-E, como fator de correção monetária dos danos materiais arbitrados.
Razão assiste ao apelante, uma vez que, em razão da adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, o índice aplicável em relação à correção monetária é o IPCA-E, conforme dispõe o Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (2022), alterado pela Resolução N. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, e disponibilizado na página eletrônica deste órgão e dos Tribunais Regionais Federais.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Havendo omissão no acórdão, apenas no que concerne aos índices de correção monetária, subjugo a supressão apontada, devendo, assim ser aplicado o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, em casos semelhantes à presente demanda. 3. Embargos acolhidos parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800781-98.2020.8.18.0102 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023) – Grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, fora tido como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela embargada, o montante arbitrado na sentença no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, não cabendo a rediscussão do julgado, tendo em vista que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção de vícios supostamente existentes, o que não restou evidenciado quanto a aludida condenação. 2. A demanda em questão advém de relação contratual e, levando-se em consideração que a sentença, mantida incólume por este Tribunal, condenou a embargante em danos materiais e danos morais e, portanto, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil. 3. Dessa forma, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 4. Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se o disposto na Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ. 5. Em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000379-39.2016.8.18.0054 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023) – Grifei
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas quanto à atualização monetária da repetição do indébito em dobro, para fazer constar que:
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, pelo IPCA-E, conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800044-41.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDIVALDO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2023