Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757808-12.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. Precedentes 2. Não havendo interesse da União na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. 3. In casu, o Ente Federal não faz parte do polo passivo da lide principal, tendo sido cientificado pelo juízo singular unicamente para cumprimento da decisão, em razão de seu caráter de fonte pagadora do requerente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757808-12.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757808-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: A UNIÃO

AGRAVADO: ROMILDO MACEDO MAFRA

Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. Precedentes 2. Não havendo interesse da União na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. 3. In casu, o Ente Federal não faz parte do polo passivo da lide principal, tendo sido cientificado pelo juízo singular unicamente para cumprimento da decisão, em razão de seu caráter de fonte pagadora do requerente. 4. Recurso conhecido e desprovido. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROMILDO MACÊDO MAFRA em face de IRAN MAIA DE SOUZA ME (SULLAMERICA), IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S/A, BANCO MÁXIMA S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

O Autor da ação é servidor público federal aposentado e pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos bancários apontados na exordial, correspondentes a empréstimos consignados.

Com a determinação de imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a MMª. juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofício para ciência e cumprimento à fonte pagadora do requerente, que é a Advocacia Geral da União, situada na R. Angélica, 1579 - Fátima, Teresina - PI, 64049-532 (id 4719010, pág. 59).

Intimada, a União insurgiu-se por meio do presente recurso (id 4719003), objetivando a reforma imediata da decisão, para que seus efeitos sejam suspensos, ao menos em relação ao Ente Federal. Alega que o interesse da União no caso afigura-se claro, na medida em que há comando judicial que lhe impõe obrigação de fazer. Sendo assim, suscita a incompetência da justiça estadual. No mérito, argumenta que a decisão desta relatoria que concedeu a liminar requerida pelo autor em sede de agravo de instrumento (0757260-84.2021.8.18.0000) não contempla qualquer comando dirigido à União, pelo que evidenciada a necessidade da reforma da decisão de primeira instância por meio do provimento do presente recurso.

ROMILDO MACÊDO MAFRA apresentou contrarrazões (id 6868235), alegando que a união não faz parte do polo passivo da lide principal, tendo sido cientificada pelo juízo singular unicamente para cumprimento da decisão, em razão de seu caráter de fonte pagadora do requerente. assim sendo, requer a rejeição imediata do recurso, ante a ilegitimidade ativa recursal da união e, ao final, que seja negado o provimento do recurso, de maneira a ser julgado totalmente improcedente em todos os seus pedidos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 8452578).



É o relatório.

Passo ao voto. 



Na origem, a MMª. Juíza de piso deferiu a liminar pleiteada pelo autor para determinar o bloqueio na conta dos requeridos, mas não deferiu a liminar para suspender os descontos supostamente ilícitos na folha de pagamento do benefício de aposentadoria do Agravante. Diante disso, o autor interpôs o Agravo de Instrumento 0757260-84.2021.8.18.0000, requerendo a suspensão dos descontos impugnados. Esta relatoria concedeu o efeito suspensivo pleiteado na demanda, no intuito de conceder a liminar requisitada pelo Agravante, e assim determinar a imediata suspensão dos descontos.

Oficiada da decisão proferida na segunda instância, a MMª. juíza de piso determinou a expedição de ofício para ciência e cumprimento à fonte pagadora do requerente, Advocacia Geral da União, situada na R. Angélica, 1579 - Fátima, Teresina - PI, 64049-532.

A União apresentou manifestação, inclusive interpondo este recurso, alegando incompetência da justiça estadual, tendo em vista seu interesse na demanda, na medida em que há comando judicial que lhe impõe obrigação de fazer.

Todavia, razão não assiste à agravante, posto que não é parte no processo de origem, tendo sido cientificada pelo juízo singular unicamente para cumprimento da decisão, em razão de seu caráter de fonte pagadora do requerente, que é servidor público federal.

Cabe ressaltar, ainda, que a intimação da União mostrou-se desnecessária, já que as próprias partes requeridas informaram a suspensão dos descontos em face da primeira decisão liminar.

De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

V. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais, em matéria cível, processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).

VI. In casu, não figura, em qualquer dos pólos da relação processual - o que também ocorria, no feito rescindendo -, ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, bem como a lide rescindenda. Além disso, a União, expressamente, manifestou não possuir interesse em integrar a lide, seja no processo rescindendo, seja no presente feito.

VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da CF/88.

(...)

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.503.715/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)

Portanto, para se fixar a competência da justiça federal é necessária a identidade das partes na relação processual ou que a demanda envolva interesse da União, o que não se verifica no caso em análise, já que a intimação do Ente Federal se deu tão somente pela condição do autor de servidor público federal. Ora, é razoável imaginar que a fonte pagadora do requerente é quem detém a melhor condição para fazer cessar os descontos decorrentes de empréstimos consignados.

À vista disso, a decisão agravada não merece reparo.


Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757808-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ROMILDO MACEDO MAFRA

Publicação

11/05/2023