Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0754817-29.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0754817-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
AGRAVADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO GALVAO

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE  REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – DETERMINADA A ANÁLISE DA PEÇA IMPUGNATIVA - DECISÃO POSTERIOR - ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



Decisão



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO CBSS S.A., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Pedido de Cumprimento Provisório de Decisão (PO-0827491-41.2020.8.18.0140), requerido por PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO GALVÃO, considerando inepta a impugnação por ele apresentada.

Extrai-se da decisão agravada que a magistrada singular rejeitou a impugnação à execução apresentada pela instituição financeira, por considerá-la inepta em razão da ausência de memorial de cálculo atualizado.



O Agravante, dentre outros pontos, sustenta que “a impugnação somente será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o único fundamento, o que não é no presente caso, sendo inclusive, suscitada matéria de ordem pública na citada impugnação”.



Alega desproporcionalidade e irrazoabilidade na fixação da multa, face ao seu valor excessivo, o que pode gerar enriquecimento sem causa da contraparte. Ademais, destaca o equívoco havido na efetivação do bloqueio de R$ 250.801,57 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e um reais e cinquenta e sete centavos), de sua contas, quando o determinado pela magistrada FOI a importância de R$ 41.520,00 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais).


Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento do recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo.


Acosta à exordial documentos pertinentes.


Os Agravados apresentaram contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento. Ao final, requereram seu improvimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


O então relator concedeu efeito suspensivo ao instrumento, no sentido de determinar a apreciação da impugnação no juízo singular (Id-7689364).


Instruído o feito, os autos vieram a esta relatoria em face de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Eis o que importa relatar.


Como visto, o então relator, considerando plausíveis os argumentos expostos pelo Agravante, que teve sua impugnação dada como inepta no juízo singular, concedeu efeito suspensivo ao instrumento apenas para determinar a apreciação da referida peça, o que foi prontamente atendido pela magistrada.


Ademais, ao que se verifica dos autos de origem, através do sistema virtual (Id-37604203), consta decisão posterior acatando a pretensão do Agravante no sentido de reconhecer a excessividade da multa arbitrada e reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), valor este inicialmente acordado pelas partes.


Portanto, forçoso concluir pelo total esvaziamento da pretensão deduzida, face à perda do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.

 

A propósito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quandoverificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e/ou “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”


Ademais, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.



Posto isso, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.932, III c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.


Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e sua devolução à origem.


Intimem-se e cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754817-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0754817-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO CBSS S.A.

Réu

PAULO CESAR DA CONCEICAO GALVAO

Publicação

29/03/2023