
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0753985-64.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - ACORDO FIRMADO NA ORIGEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Pedido de desistência do Impetrante em face de acordo firmado entre as partes e homologado nos autos de origem, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.
2. Mandado de Segurança prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
Decisão
A presente Mandado de Segurança C/C Pedido de Liminar impetrado pelo Prefeito Municipal de Piripiri-PI, em face de ato tido por abusivo/ilegal do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alusivo ao pagamento de precatórios (PAD-0703003-17.2018.8.18.0000), buscando reconhecer direito que defende como líquido e certo.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3), ocasião em que se verificou Pedido de Desistência da presente ação mandamental apresentado pelo Impetrante, no qual informa ter sido firmado acordo entre as partes no bojo do processo principal (PAD-0703003-17.2018.8.18.0000), acrescentando que o mesmo já foi integralmente cumprido. Manifesta, ao final, pelo reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do feito (Id-5182177).
Nesse passo, forçoso acolher o pleito do Impetrante.
Com efeito, cabe ao caso, o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC, o qual disciplina que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
Ademais, tornou-se assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c o art.91,XIV, do RITJPI.
Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0753985-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuDESEMBARGADOR SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Publicação30/03/2023