TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007244-17.2014.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cocal / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Lima de Brito
ADVOGADO: Thyago André Alves de Brito Melo (OAB/PI n. 9.492)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E DOCUMENTAL. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO POSTERGADO PARA A AÇÃO PENAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE UMA VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO DISTINGUÍVEL DA CONTRATAÇÃO EM SI. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Lima de Brito em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos 06 (seis) meses de detenção e em 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no Art. 90 da Lei 8.666/93.
Nas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, que o crime previsto no Ar.t 90 da Lei 8.666/93 não é de mera conduta, e exige a existência do dolo específico, ou seja, o intuito de obter vantagem da adjudicação do objeto do certame; que em nenhum momento ficou comprovado nos autos a inexistência de prestação dos serviços contratados, tampouco ficou comprovado nos autos que o apelante tenha recebido qualquer tipo de vantagem ou tenha causado prejuízo ao erário na realização das contratações em tela; que não ficou comprovado nos autos que existiu qualquer tipo de ajuste entre os licitantes ou com o Apelante, de modo que não existe prova de fraude em procedimento licitatório; que em nenhum momento resta evidenciado que o acusado tenha direta ou indiretamente frustrado ou fraudado mediante ajuste, combinação ou qualquer outro meio, eis que realizou o procedimento licitatório de acordo com a Lei; que carece de provas o presente feito, vez que elaborado exclusivamente em peças produzidas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem valor probatório algum, não podendo a sentença de base ter como lastro probatório um mero ato opinativo administrativo para a condenação, havendo a necessidade de provas concretas a ensejar a justa causa. No pedido, requereu seja reformada a sentença para absolver o réu, nos termos do Art. 386, III do CPP pois não resta comprovado qualquer conduta denunciada que se amolde ao Art. 90 da Lei 8.666/93; ou por ausência de provas nos autos que enseje sua condenação, com base nos Arts. 386, IV e VII do CPP.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que as condutas tipificadas no art. 90 da Lei 8.666/03, atingem diretamente o processo licitatório por meio da quebra de caráter competitivo, sendo crime de natureza formal, dispensando-se o efetivo prejuízo ao erário, assim como não exige comprovação de locupletamento.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Nas razões recursais, o apelante defende a absolvição por ausência de provas, aduzindo “não constam dos autos qualquer documento que traga a materialidade necessária para que justifique a condenação em tela, como a nota fiscal dos pagamentos e os empenhos correspondentes”. E, ainda, que o “que há é apenas um relatório preliminar produzido unilateralmente apontando supostas falhas, sendo que, se há a independência entre as instâncias criminais e administrativas, é preciso que as provas sejam produzidas também no âmbito judicial criminal, para que sejam submetidas ao crivo do contraditório, até mesmo para se evitar os equívocos da decisão administrativa e eventuais nulidades”.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade e autoria delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no procedimento administrativo nº 23958/2012, com destaque para o Processo TC-E nº 13.934/11 – Prestação de Contas do Município de Cocal dos Alves – Exercício 2010. Confira-se:
“A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos pelo procedimento administrativo nº 23958/2012, relatório DFAM do processo de prestação de contas TC-E 013934/11 e, principalmente, pelos depoimentos colhidos pelos réus em seus interrogatórios judiciais.
No tocante à autoria do delito, restou devidamente comprovado que, entre os denunciados, apenas Antônio Lima de Brito agiu com a intenção de frustrar o processo Licitatório Carta Convite 008/2010, que teve como vencedores os demais acusados, quais sejam Deoclides Neris de Sousa, Manoel Carneiro do Nascimento e Luciano Francisco de Sousa.
Tal conclusão pode ser extraída pelos depoimentos prestados pelos acusados em sede de interrogatório judicial. Vejamos:
Deoclides Neris de Sousa afirmou em seu interrogatório judicial que “não participou de qualquer licitação relacionada à prefeitura de Cocal dos Alves/PI; que se há alguma assinatura dele no procedimento, ela é falsa; que tinha uma caçamba e que trabalhou para prefeitura em forma de diária; que não lembra quantos dias prestou esse serviço; que foi até sua casa alguém que era da prefeitura e perguntou se ele alugava a caçamba; que alugou por trezentos reais a diária; que junto da caçamba mandou o motorista; que apenas uma vez falou diretamente com o prefeito sobre um adiantamento; que em algumas semanas o trabalho era desempenhado todos dias e havia semana que não trabalhava; que quando não trabalhava não recebia pois o serviço era por diária; que não conhecia os demais réus”.
Luciano Francisco de Sousa afirmou em seu interrogatório judicial que “era proprietário de uma caçamba e fechou um contrato de boca com a prefeitura; que recebia o pagamento por diária, mas não lembra quanto era o valor; que recebia o valor por mês; que ficou sabendo que a prefeitura estava precisando de um veículo para fazer um serviço e foi até lá”.
Manoel Carneiro do Nascimento afirmou em seu depoimento judicial que “o trabalho que fez para prefeitura de Cocal dos Alves foi de reforma de carteira escolar; que nunca prestou serviço relacionado à caçamba; que não sabe por qual razão está nesse processo”.
Tais depoimentos são capazes de confirmar algumas das irregularidades apontadas pelo relatório DFAM apontado acima de modo a comprometer a competitividade do certame.
Percebe-se que os denunciados Deoclides Neris de Sousa, Manoel Carneiro do Nascimento e Luciano Francisco de Sousa que prestaram o serviço para a prefeitura de Cocal dos Alves/PI não participaram do procedimento licitatório. Pelo contrário, o serviço foi prestado após contato direto entre representante da prefeitura municipal e os denunciados. Em relação a Manoel Carneiro, advirta-se, tal contato nem foi realizado.
Deste modo, fica evidente a montagem do certame licitatório, com assinaturas negadas pelos vencedores.
Além do mais, ferindo mortalmente o caráter competitivo necessário, a publicação em diário se deu sem identificação de data de disponibilização, o que repercute diretamente na verificação de tal publicação e, em consequência, na efetiva publicidade do ato, fato que, per si, repercute lisura do certame.
Pelos fatos apurados nos autos, ficou claro que, embora houvesse a necessidade de realização de licitação, competição não houve. Houve, sim, adjudicação da prestação de serviços, mas sem que isso tivesse ocorrido após procedimento administrativo.
(...) Antônio Lima de Brito apenas resumiu-se a afirmar que nunca participou de procedimento licitatório e que isso era responsabilidade da Comissão de Licitação. Tal alegação se mostra vazia, eis que sabedor, como gestor municipal, da necessidade da prestação do serviço e da necessidade de realização de procedimento licitatório prévio. A versão negativa do acusado, além de não ser crível, não merece prosperar, posto que evasiva e dissociada das demais provas acostadas aos autos, restando isolada. As provas colhidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório hábil a sustentar o decreto condenatório, de modo que ficam afastadas as teses absolutórias sustentadas”.
Do exposto, verifica-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado não somente em provas documentais produzidas em processo administrativo, mas também na prova oral produzida em juízo, sobretudo no interrogatório dos corréus, os quais afirmaram em uníssono que não participaram de procedimento licitatório, sendo que um deles, o réu Manoel Carneiro do Nascimento, informou que sequer prestou serviços de caçamba para a Prefeitura.
Em relação à validade da prova decorrente de procedimento administrativo, cumpre anotar que as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial. A propósito, confira-se aresto do Supremo Tribunal Federal:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (STF, HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016).
Desta forma, não há como se acolher a tese de absolvição por inexistência de prova de fraude em procedimento licitatório, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram sobejamente caracterizadas nos autos.
N’outro tópico do apelo, a defesa alega que o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 não é de mera conduta, e exige a existência do dolo específico, ou seja, o intuito de obter vantagem da adjudicação do objeto do certame, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Sobre a configuração do dolo específico no caso em apreço, cumpre inicialmente observar que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual se limitou a consignar laconicamente que, nas hipóteses do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, “Exige-se ainda o dolo específico, este facilmente preenchido diante da análise das condutas acima relatadas”. Igualmente, em sede alegações finais, o parquet se ateve a qualificar o dolo específico do agente como “facilmente percebido diante de análise detida dos autos”.
Nas contrarrazões recursais, quando instado a se pronunciar particularmente sobre a caracterização do dolo específico, o Ministério Público do Estado do Piauí assim se manifestou:
“O relatório da DFAN demonstrou que a contratação se deu acima do valor global previsto para dispensa de licitação, direcionamento e montagem de documentos, existindo nos documentos apresentados, assinaturas que foram posteriormente preenchidas de caneta esferiográfica de tinta azul, e que as cópias das propostas possuía montagem, ou seja, foram confeccionadas pelas mesmas pessoas e impressas no mesmo local, contendo a mesma formatação, configurando-se nestes atos o dolo específico do recorrente. (...)
Como foi acertadamente esposado na sentença (fls.695), as condutas tipificadas no art. 90 da Lei 8.666/03, atingem diretamente o processo licitatório por meio da quebra de caráter competitivo, sendo crime de natureza formal, dispensando-se o efetivo prejuízo ao erário, assim como não exige comprovação de locupletamento”.
Pois bem. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, vigente à época dos fatos, cuida das condutas de frustrar ou fraudar, mediante de ajuste, combinação ou qualquer outro meio, a competitividade do procedimento licitatório, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “O delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário[1]".
Como se vê, em razão da natureza formal, o delito prescrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 pode ocorrer mesmo sem que se realize qualquer tipo de dano ao erário. Isso, porque “O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas[2]".
Conquanto a configuração do delito do art. 90 da Lei de Licitações e Contratos dispense a comprovação de efetivo prejuízo ao erário, faz-se necessário, por outro lado, a demonstração do dolo específico ou especial finalidade de agir do agente. Veja-se:
"O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a Administração Pública". (HC 373.027/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2018)
Para a doutrina, o dolo específico é tido como "a vontade de praticar a conduta tipificada no codex penal, voltada para uma especial finalidade" (NUCCI, 2016, pág. 192), e não se confunde com o proveito do crime.
Na hipótese dos autos, em que se imputa ao réu o crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93), o dolo específico está consubstanciado na “finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. Ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter praticado a conduta de fraudar procedimento licitatório almejando um ganho decorrente, porém distinto, da contração com a administração.
A propósito do tema, confiram-se arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITOS E VEREADORES (ART. 1º, INC. II, DECRETO-LEI 201/67). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE UMA "VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO". INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não havendo imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente da obtenção de vantagem indevida, há que reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
3. (...)
4. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal em relação ao paciente Gilberto Gomes de Souza, e estender os efeitos desta decisão para também trancá-la em relação aos corréus Eliane Cristina Pucharelli, Aldovandro de Sousa, Agnaldo José Paglione Correa e Márcia Cristina Capellini, visto que eles se encontram na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
(RHC n. 126.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
EMENTA Inquérito. Contratação de empréstimo com suposta inobservância de normas administrativas de sociedade de economia mista estadual. Pretendida subsunção nos tipos penais previstos no art. 1º, VIII, XX e XXIII, do Decreto-Lei 201/67. Descabimento. Crimes não configurados. Realização ou ordenação de despesa em desacordo com as regras financeiras pertinentes (art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67). Expedição de ordem de serviço antes da emissão do empenho respectivo. Ato de dar causa a qualquer modificação ou vantagem em favor do adjudicatário durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público sem autorização em lei no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais (art. 92 da Lei nº 8.666/93). Indícios de autoria. Inexistência. Fraude ao caráter competitivo da licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93). Fracionamento de despesas referentes a obras licitadas por meio de duas tomadas de preços. Valor global que exigiria modalidade mais rigorosa (concorrência). Inteligência do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93. Descrição da suposta fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, com o direcionamento de contratações. Ausência de descrição do fim especial de obtenção de uma vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação distinguível da contratação em si. Inépcia configurada. Denúncia rejeitada. 1. (...) 10. A descrição da suposta fraude, em tese, ao caráter competitivo do procedimento licitatório, com o direcionamento de contratações, todavia, não se mostra suficiente. 11. O tipo penal art. 90 da Lei nº 8.666/93 exige o dolo específico do agente, qual seja, o fim especial de obtenção de uma vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 12. Na espécie, não houve a necessária descrição de qual seria a vantagem a ser auferida pelo denunciado e pelos contratados decorrente da adjudicação e distinguível da contratação em si. 13. À míngua de uma imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente, há que reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 14. Denúncia rejeitada. (Inq 4103, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018) (STF - Inq: 4103 SC - SANTA CATARINA 0005274-31.2015.1.00.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma. Destacou-se)
Do precedente acima reproduzido, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, observa-se que, de fato, no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, a vantagem a ser auferida pelos agentes em decorrência da adjudicação do objeto licitação não se confunde com a contratação em si, de forma que o ganho a que alude o tipo penal deve ser distinto do simples êxito do agente na contratação com a administração.
Na espécie, após detida análise dos autos, verifica-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar a configuração do dolo específico do agente, uma vez que não foi capaz de comprovar qual a vantagem intencionada pelo réu, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do objeto de licitação cuja competição foi efetivamente fraudada. Com efeito, o fato de a conduta do réu atingir “diretamente o processo licitatório por meio da quebra de caráter competitivo” (consoante argumentado pelo parquet) caracteriza tão somente o dolo genérico, porquanto demonstra apenas a vontade de fraudar a competitividade do procedimento licitatório.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença condenatória, embora tenha firmado a caracterização do dolo genérico, silenciou acerca da demonstração do dolo específico. Confira-se:
“Fica evidente que Deoclides Neris de Sousa, Manoel Carneiro do Nascimento e Luciano Francisco de Sousa não agiram com dolo de frustrar a licitação. Em verdade, Deoclides e Luciano foram procurados diretamente e aceitaram prestar o serviço, sem qualquer assinatura de contrato, sem qualquer procedimento prévio, com pagamento em forma de diária. Quanto a Manoel, sequer houve prestação de serviço, fato que reforça a montagem da licitação. Não houve por parte destes ajustes ou acordos para frustrarem ou fraudarem a licitação.
Sem dolo, não há conduta. Sem conduta não há fato típico. Sem fato típico, não há crime. Assim, forçoso reconhecer a atipicidade da conduta praticada por Deoclides Neris de Sousa, Manoel Carneiro do Nascimento e Luciano Francisco de Sousa e, em consequência, necessidade de absolvê-los.
Antônio Lima de Brito apenas resumiu-se a afirmar que nunca participou de procedimento licitatório e que isso era responsabilidade da Comissão de Licitação. Tal alegação se mostra vazia, eis que sabedor, como gestor municipal, da necessidade da prestação do serviço e da necessidade de realização de procedimento licitatório prévio. A versão negativa do acusado, além de não ser crível, não merece prosperar, posto que evasiva e dissociada das demais provas acostadas aos autos, restando isolada. As provas colhidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório hábil a sustentar o decreto condenatório, de modo que ficam afastadas as teses absolutórias sustentadas.
Ressalte-se que a alegação trazida pela defesa de Antônio de que o serviço contrato foi prestado, de que os contratados foram devidamente pagos pelo serviço e de que não houve locupletamento em nada repercutem na consumação do delito. Tais fatos, quando muito, geram valoração nas circunstâncias judicias. Isso por que, conforme já apontado, as condutas tipificadas nesta figura criminosa tipificada no art. 90 da Lei 8.666/93 atingem diretamente o processo licitatório por meio da quebra do caráter competitivo, sendo, pois crime de natureza formal, ou seja, dispensa-se o efetivo prejuízo para o erário, assim como não se exige comprovação de locupletamento.
Demonstrado sobremaneira a ausência de competitividade do necessário procedimento licitatório Carta Convite 008/2010, e havendo comprovação de dolo por parte de Antônio Lima de Brito em frustrar esse caráter competitivo, à vista da materialidade e autoria do crime, a condenação de Antônio Lima de Brito é medida que se impõe”.
Desta forma, não sendo demonstrado o dolo específico do agente, porquanto não comprovada a vantagem intencionada pelo réu, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação e distinguível da contratação em si, impõe-se a reforma da sentença condenatória, na esteira do entendimento firmado pela Corte da Cidadania:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM ALGUMAS DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES QUE SE IMPÕE, SEM REFLEXOS NO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nos 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. I. A ausência do dolo específico, consistente no especial fim de 'obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação', enseja, in casu, a absolvição pela prática do art. 90 da Lei 8.666/93 em algumas das condutas praticadas em continuidade delitiva.II. Na hipótese vertente, a remanescência de 9 (nove) outras condutas ilícitas autoriza a manutenção do aumento de pena, pela continuidade delitiva, no patamar de 2/3 (dois terços). III. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 185.188/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015. Destacou-se)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, HC 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Dje de 16/10/2018.
[2] STJ - REsp: 1498982 SC 2014/0318837-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016.
Teresina, 25/04/2023
0007244-17.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorANTÔNIO LIMA DE BRITO - PREFEITO DE COCAL DOS ALVES - PI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/04/2023