Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800180-21.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LEI MUNICIPAL Nº. 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 28 da Lei Municipal nº. 699/2010, a progressão salarial consiste na evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço funcional horizontal. 2 – O artigo 29 da aludida legislação de regência, preconiza que para obtenção da progressão salarial o profissional deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público. 3 – No caso em comento, a parte autora demonstrou ter cumprido o primeiro requisito, temporal, de três (03) anos entre uma progressão e outro. 4 – A falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pela servidora, razão pela qual sua não realização pelo ente público não pode consistir em fundamento para penalizá-la. 5 – De igual modo, o não preenchimento do último requisito, qual seja, participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, deu-se em razão da inércia do ente público, porquanto, referido treinamento deve ser proporcionado pelo Município, conforme previsão contida no artigo 30 da aludida Legislação de regência. 6 - Desta forma, restando comprovado o direito à progressão da servidora/apelada, na forma da Lei Municipal nº 699/2010, deve ser mantida a sentença a quo, com o devido pagamento das diferenças salariais decorrentes à não implementação da progressão da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-21.2019.8.18.0040 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800180-21.2019.8.18.0040

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI

ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº. 5.456)

APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 11.686), ITALO CAVALCANTI SOUZA (OAB/PI Nº. 3.635)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


 

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LEI MUNICIPAL Nº. 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 28 da Lei Municipal nº. 699/2010, a progressão salarial consiste na evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço funcional horizontal. 2 – O artigo 29 da aludida legislação de regência, preconiza que para obtenção da progressão salarial o profissional deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público. 3 – No caso em comento, a parte autora demonstrou ter cumprido o primeiro requisito, temporal, de três (03) anos entre uma progressão e outro. 4 – A falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pela servidora, razão pela qual sua não realização pelo ente público não pode consistir em fundamento para penalizá-la. 5 – De igual modo, o não preenchimento do último requisito, qual seja, participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, deu-se em razão da inércia do ente público, porquanto, referido treinamento deve ser proporcionado pelo Município, conforme previsão contida no artigo 30 da aludida Legislação de regência. 6 - Desta forma, restando comprovado o direito à progressão da servidora/apelada, na forma da Lei Municipal nº 699/2010, deve ser mantida a sentença a quo, com o devido pagamento das diferenças salariais decorrentes à não implementação da progressão da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve fixação da aludida verba no 1º grau. Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA-PI (Id 5951876) em face da sentença (Id 5951874) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de evidência e PERDAS E DANOS (Processo nº. 0800180-21.2019.8.18.0040), que lhe move Francisca das Chagas Marques de Oliveira, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando ao réu/apelante a proceder com a mudança de nível da parte autora/apelada, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão.

Condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes das remunerações que a parte autora deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver, acrescido de correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação.

Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo.

Sobre a condenação determinou a incidência da correção monetária, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros moratórios, a partir da citação.

Não houve condenação em custas processuais.

Tendo em vista a ausência de liquidez da sentença, não fora fixado o percentual devido a título de honorários de sucumbência, deixando parta fazê-lo após a liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Sentença não submetida à Remessa Necessária (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).

Em suas razões de recurso o apelante aduz que a apelada não faz jus à progressão salarial, uma vez que, não preencheu, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 29, incisos I a III, da Lei Municipal nº. 699/2010, porquanto, não submeteu-se às avaliações de desempenho do período, bem como não participou de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação.

Alega que só pode agir segundo os parâmetros fixados legalmente, desta forma, faz-se necessário para o surgimento do direito da servidora do magistério à progressão funcional, que a mesma seja enquadrado em todos os requisitos e condições prescritos na norma cogente, mormente a necessidade proeminente de observância do princípio da legalidade, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal.

Argumentou que embora haja previsão legal para a progressão funcional automática, sua aplicação está condicionada ao preenchimento dos requisitos de forma cumulativa, e não isolada, mediante a existência de um ou de outro.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o ente público não realizou avaliação de desempenho, tampouco ofereceu treinamento de atualização e aperfeiçoamento no período concessivo, de modo que o não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 29 da Lei Municipal nº. 699/10 ocorreu por inércia única e exclusiva do ente federativo empregador.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 5951879).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 6316615).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não se manifestou ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 7188810).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 6316615).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se a parte apelada preencheu os requisitos necessários à progressão salarial, previstos no artigo 29 da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha.

Depreende-se dos autos que apelada é servidora pública efetiva do Município de Batalha-PI, admitida em 2 de março de 1998, para o cargo de Professor, encontrando-se enquadrada na Classe C, Nível IV, conforme documentos de prova acostados aos autos (Termo de Compromisso e Posse e Contracheques - Id 5950308).

Acerca da progressão salarial, os artigos 28, 29, 30 e 35, da Lei Municipal nº 699/2010, assim dispõem:


“SEÇÃO III DA PROGRESSÃO SALARIAL

Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço.

§ 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.

Art. 30 – O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.

(…)

Art. 35 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, e deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei vigente, bem como critérios a ser fixado em lei ordinária específica.

§ 1° - Para garantia dos valores de legalidade, moralidade transparência dos processos de avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão de Avaliação com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria Municipal de Educação, e representantes dos profissionais do magistério deste município.

§ 2° - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 4 (quatro) membros, sendo dois indicados pela Secretaria Municipal de educação e dois eleitos pelos profissionais do magistério deste município, elegendo-se entre eles o Coordenador.

§ 3° - Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos de convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos profissionais da educação, pelo próprio avaliado e pelo Conselho Escolar caso exista.

§ 4° - As avaliações de desempenho deverão ser realizada a cada 3 (três) anos.”


O Município apelante alega que a parte autora, ora apelada, não faz jus à progressão salarial em razão de ter não ter preenchido, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 29, incisos I a III, da Lei Municipal nº. 699/2010, porquanto, não submeteu-se às avaliações de desempenho do período, bem como não participou de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação.

A recorrida, por sua vez, assevera que o não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 29 da Lei Municipal nº. 699/10 decorreu por inércia do ente público.

Nesta toada, tenho que a parte autora demonstrou ter cumprido o primeiro requisito, temporal, de três (03) anos entre uma progressão e outro.

No entanto, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pela servidora, razão pela qual sua não realização pelo ente público não pode consistir em fundamento para penalizá-la.

Mesma situação se aplica ao preenchimento do último requisito, qual seja, participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, porquanto, referido treinamento deve ser proporcionado pelo Município, conforme previsão contida no artigo 30 da aludida Legislação de regência.

Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.

Dessa forma, conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão salarial, haja vista que a inexistência da avaliação de desempenho ou a participação de cursos de atualização não impedem a concessão da progressão, como bem entendeu o douto juízo singular.

Preenchido o requisito que cabia exclusivamente à servidora, qual seja, o lapso temporal, impõe-se a progressão salarial pleiteada, com os consectários legais.

Neste sentido, é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis:


APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I (…) V. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez apresentada a documentação exigida na lei municipal, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto. VI. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido. VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VIII (…) X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800037-95.2020.8.18.0040 | Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 3 a 10 de fevereiro de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O  art. 28 da Lei Municipal 699/2010 dispõe que progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço. 2. Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial  determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público. 3. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor. 4(...)5. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal. 6. Isto posto, em razão da apelada  contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível IV da Classe C), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 7.Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800200-75.2020.8.18.0040 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17 a 24 de agosto de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. 2. Conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão salarial, haja vista que a inexistência da avaliação de desempenho ou a participação de cursos de atualização não impedem a concessão da progressão. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800039-65.2020.8.18.0040 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10 a 20 de junho de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA. LEI 669/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. A Lei Municipal n.º 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos Servidores Públicos do Município de Batalha prevê duas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência. 2 (…) 5. In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34 da Lei Municipal n.º 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-05.2020.8.18.0040 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 8 a 18 de abril de 2022).


Desta forma, restando comprovado o direito à progressão da servidora/apelada, na forma da Lei Municipal nº 699/2010, deve ser mantida a sentença a quo, com o devido pagamento das diferenças salariais decorrentes à não implementação da progressão da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve fixação da aludida verba no 1º grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve fixação da aludida verba no 1º grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800180-21.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES DE OLIVEIRA

Publicação

08/05/2023