Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809193-35.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCORRÊNCIA EM MORA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a caracterização da mora. 2. No caso concreto, não há qualquer abusividade, uma vez que o contrato foi firmado com taxa de juros efetiva 1,34% a.m. e custo efetivo total de 17,32% a.a., e que à época a média era de 1,767% a.m. e 24,41 % a.a. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809193-35.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809193-35.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCORRÊNCIA EM MORA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a caracterização da mora. 2. No caso concreto, não há qualquer abusividade, uma vez que o contrato foi firmado com taxa de juros efetiva 1,34% a.m. e custo efetivo total de 17,32% a.a., e que à época a média era  de 1,767% a.m. e 24,41 % a.a. 3. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 4. Recurso conhecido e improvido.


 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maurício Rodrigues da Costa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S.A.


O Banco Volkswagen S.A. alegou que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do veículo VOYAGE TRENDLINE G6 1.6 8, OEG8171, ANO 2018. Ocorre que em novembro de 2018, o réu, ora apelante, deixou de realizar o pagamento das parcelas. 


Certificada a apresentação da cédula de crédito.


Deferida e cumprida a liminar, a parte ré manifestou-se apresentando contestação e reconvenção, requerendo a antecipação de tutela para depósito das parcelas incontroversas e no mérito a revisão do contrato na qual alega a existência de encargos e tarifas abusivas.


Na sentença (Id. 5555227), o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do Banco Volkswagen S.A.


Irresignado, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id. 5555230), requerendo: 


 a) Descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual e a devolução do automóvel; 


 b) Aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, com taxas de juros linear GAUSS com a taxa de juros de mercado à época, conforme o cálculo juntado; 


 c) Nulidade das cláusulas contratuais que preveem as taxas de juros maiores que as praticadas pelo BACEN à época, Proteção Financeira Banco Volkswagen, valor referente a taxa de cadastro e Despesas do Emitente, bem como a aplicação de seu reflexo no contrato de financiamento e a devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente.


Nas contrarrazões (Id. 5555237) ao recurso de apelação, o Banco Volkswagen S.A. suscitou litigância de má-fé da parte apelante, com o argumento de que não houve qualquer ilegalidade no contrato ou na cobrança de juros e que por isso a apelação não merece provimento.


O recurso de apelação foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, observa-se que o recurso de apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.


Adentrando no mérito propriamente dito, destaco que o Apelante requer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual. 


Inicialmente, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que:


Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).


Dessa forma, é necessário verificar se os encargos contratuais enquadram-se como abusivos.


O contrato objeto da lide foi firmado em 11 de abril de 2018, no valor de R$ 38.329,92 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), com a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados fixada em 1,34% a.m. (um vírgula trinta e quatro por cento) e taxa ao ano prefixada em 17,32% a.a. (dezessete vírgula trinta e dois por cento). 


Quanto aos parâmetros de razoabilidade das taxas de juros, que se apura na conferência do que vigente e praticado no mercado financeiro (referência se há abusividade ou não), no caso dos autos, os juros fixados às taxas de 1,34% a.m. e custo efetivo total de 17,32% a.a. não ultrapassam as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico. 


Isso porque, em11/04/2018, quando celebrado o contrato objeto dos autos, as taxas médias de mercado para aquisição de veículos eram de 1,767% a.m. e  24,41% a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). 


Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, e que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: 


“Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) . 


Entrementes, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, por evidente, exorbitam-se os limites quando elas estabelecem percentuais excessivos, que estão vistos no contrato firmado ora sob análise, eis que, conforme jurisprudência do STJ que dá norte para estabelecer o reconhecimento da abusividade, ela pode ser assim conceituada quando transcende uma vez e meia ao dobro ou ao triplo a média praticada.


“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).


Dito isso, salienta-se que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa de juros efetiva 1,34% a.m. e custo efetivo total de 17,32% a.a., e que à época a média era  de 1,767% a.m. e 24,41 % a.a.


Assim, os juros apontados, embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não discrepam da média praticada no mercado, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade ou abusividade na forma como foram estipulados no contrato em questão.


 Logo, diante da inexistência de abusividade, não há que se falar em descaracterização da mora.


Outro ponto a ser analisado diz respeito à utilização do sistema de Tabela Price, que deveria ser substituído pelo sistema Gauss.


Pois bem, não há qualquer justificativa fática ou legal para impor que o cálculo das prestações deva observar juros simples, utilizando-se o método linear ponderado (sistema Gauss), pois a capitalização anual, utilizando-se o sistema Price, encontra guarida na Medida Provisória n. 2.170/36, de 23/08/2001, que foi expressamente pactuada no contrato objeto do litígio.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula nº  541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada


No que tange à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado.


Vale ressaltar, ainda, que para que se entenda que os juros mensais do contrato são capitalizados, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, tal como também consta no contrato.


Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)


Ainda, a data de celebração do contrato deve ser observada para efeito da validade ou não das rubricas que nele foram inseridas, de acordo com a Resolução N. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional.  


A referida Resolução, e no que interessa ao julgamento do litígio, possui a seguinte redação: 


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; e III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. § 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: (...) II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados. 


Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO –   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 2 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização, sendo sua adoção admitida pelo STJ e diversos Tribunais brasileiros para amortização do saldo devedor. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004870-61.2016.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/05/2020)


TAXA DE JUROS CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA.  1.  O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. O valor da taxa pactuada no contrato não se apresenta em valor que ultrapasse o entendimento do STJ, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada.  2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros.  3. Não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento.  4. Recurso conhecido. No mérito improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824778-64.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/02/2020)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito - Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título - Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o consumidor - Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação - A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, vez que o autor utilizou o valor tomado junto à instituição financeira, para fins pessoais. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. TABELA PRICE. A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua. A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida. A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria ao autor demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. PRÊMIO DE SEGURO. Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ele deve anuir expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo a amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Tarifa não pactuada nos autos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10169212420178260001 SP 1016921-24.2017.8.26.0001, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) 


Dessa forma, verifico que a sentença monocrática foi proferida em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0809193-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAURICIO RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

15/12/2023