Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000456-11.2012.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEOENERGIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITOS. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelecida a controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a prova respectiva em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica). Atribuir ao autor/apelado o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não há contrato de energia e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável. 2. As provas do réu não comprovam fornecimento de energia, após pedido de desligamento pelo autor, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência do débito. Débito declarado inexistente, é indevida a negativação do nome do autor. 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que ato de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes são típicos casos de dano moral in re ipsa, porquanto emergem da própria gravidade dos atos. Portanto, irregularmente inscrito o nome do autor junto ao Serasa, bem justificado o reconhecimento de danos morais. 4. A jurisprudência tem estabelecido critérios importantes para a fixação de valor relativo a reparação por danos morais. Nada a reparar em sentença, bem observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem destacada a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica ré-apelante, de ambas as partes, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar os danos morais reconhecidos. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Em atenção ao art. 85, §11, CPC, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000456-11.2012.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000456-11.2012.8.18.0047
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: LUIZ LUDUVICO DA CRUZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEOENERGIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITOS. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estabelecida a controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a prova respectiva em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica). Atribuir ao autor/apelado o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não há contrato de energia e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável.

2. As provas do réu não comprovam fornecimento de energia, após pedido de desligamento pelo autor, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência do débito. Débito declarado inexistente, é indevida a negativação do nome do autor.

3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que ato de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes são típicos casos de dano moral in re ipsa, porquanto emergem da própria gravidade dos atos. Portanto, irregularmente inscrito o nome do autor junto ao Serasa, bem justificado o reconhecimento de danos morais.

4. A jurisprudência tem estabelecido critérios importantes para a fixação de valor relativo a reparação por danos morais. Nada a reparar em sentença, bem observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem destacada a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica ré-apelante, de ambas as partes, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar os danos morais reconhecidos.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Em atenção ao art. 85, §11, CPC, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ LUDUVICO DA CRUZ para declarar a inexistência do débito objeto desta ação e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada, custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação.

Requer a reforma da sentença afirmando que, de acordo com nossa régua de cobrança, 11 (onze) dias após o vencimento do débito referente à prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela Empresa, a mesma encaminha para a SERASA relatório com todos os clientes inadimplentes.

Continua explicando que, de posse desse relatório, a SERASA providencia o envio de notificações para os inadimplentes, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para os mesmos providenciarem o pagamento dos débitos sob o risco de terem seus nomes negativados.

Sustenta que toda postura da Recorrente é adotada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010. O

Destaca que não há motivos para denegar à Recorrente o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento contratual da parte Recorrida, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.

Alega que o pagamento da tarifa é uma obrigação do usuário, cujo inadimplemento gera prejuízos não apenas à concessionária de serviço público, mas a toda a coletividade, na medida em que esta arca com os gastos daqueles que não pagam pelos serviços usufruídos.

Defende que a negativação, conforme demonstrado, é absolutamente devida.

Argumenta que o fato de a Constituição da República consagrar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público não tem o condão de dispensar a demonstração, pelo interessado, do efetivo dano sofrido e também do nexo de causalidade hábil a caracterizar o indispensável liame entre a situação de fato danosa e a atuação do ente público.

Ao final requereu o provimento do recurso diante da alegação de legitimidade da inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, não havendo se cogitar em suposta prática de ato ilícito por parte desta concessionária. Como pedido sucessivo, requereu a redução do quantum indenizatório afirmando que com isso se evita o enriquecimento sem causa da recorrida.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

 VOTO 

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

A controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de débito de fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais diante da inscrição do nome do autor, ora recorrido, no cadastro de inadimplentes.

Estabelecida a controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).

Atribuir ao autor/apelado o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não houve fornecimento de energia ele´tria, após o pedido de desligamento, e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável.

Esse tipo de prova é qualificado pela doutrina e jurisprudência como uma prova unilateralmente diabólica, “expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, ou mesmo impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra. E, quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 09. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 2. p. 99).

Nesse contexto, agiu com acerto o juiz a quo, pois diante da distribuição do ônus probatório valorou as provas constantes nos autos consignando o seguinte:

No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu de provar que efetuou a solicitação de cancelamento dos serviços na unidade consumidora de sua titularidade. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC.  A parte requerida, limitou-se a apresentar contestação genérica, não juntando aos autos qualquer documento que comprovasse a origem do débito”.

No tocante a danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que ato de protestar indevidamente dívida e inscrição irregular em cadastros de inadimplentes traduz dano in re ipsa, porquanto emergem da própria gravidade dos atos

Portanto, irregularmente inscrito o nome do autor junto ao Serasa, bem justificado o reconhecimento de danos morais.

Com relação ao quantum, a jurisprudência tem estabelecido critérios importantes para a fixação a ser devida como reparação por danos morais, pois deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada na sentença apropriada à espécie

 

 III – CONCLUSÃO

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.

Em atenção ao art. 85, §11, CPC, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000456-11.2012.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIZ LUDUVICO DA CRUZ

Publicação

02/05/2023