Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800446-96.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPROGRAMAÇÃO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENCIA DOS ELEMENTOS INDENIZATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800446-96.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-96.2022.8.18.0009

RECORRENTE: BRUNA LORENA ALENCAR DE ALMEIDA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPROGRAMAÇÃO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENCIA DOS ELEMENTOS INDENIZATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-96.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BRUNA LORENA ALENCAR DE ALMEIDA VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 10277136) que julgou improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o processo em seu mérito. 

Razões da recorrente alegando em suma: dano moral configurado, presença dos elementos indenizatórios; defeito na prestação dos serviços; do dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (id 7005620). 

Contrarrazões apresentada (ID 10277153) 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800446-96.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BRUNA LORENA ALENCAR DE ALMEIDA VIEIRA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

05/06/2023