TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-96.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BRUNA LORENA ALENCAR DE ALMEIDA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPROGRAMAÇÃO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENCIA DOS ELEMENTOS INDENIZATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-96.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BRUNA LORENA ALENCAR DE ALMEIDA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 10277136) que julgou improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o processo em seu mérito.
Razões da recorrente alegando em suma: dano moral configurado, presença dos elementos indenizatórios; defeito na prestação dos serviços; do dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (id 7005620).
Contrarrazões apresentada (ID 10277153)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800446-96.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBRUNA LORENA ALENCAR DE ALMEIDA VIEIRA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação05/06/2023